Conceito Direito Administrativo
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Conceito Direito Administrativo

Conceito Direito Administrativo

Conceito Direito Administrativo – É o ramo de Direito Público que tem por objeto as regras e os princípios aplicáveis à atividade administrativa preordenada à satisfação dos direitos fundamentais.

Verifica-se na atividade administrativa o conjunto de atividades do Estado que servem para organizar a maquina administrativa, com o objetivo de satisfazer direitos fundamentais.

No Direito Público há desigualdade jurídica das relações, pois em um dos lados há o Estado, que tem supremacia e serve exclusivamente para satisfação do interesse público e direitos fundamentais. Já no Direito privado há igualdade nas relações jurídicas, pois existem dois particulares discutindo o mesmo direito.

 

  • Conceitos Direito Administrativo doutrinários

 

  • Celso Antônio Bandeira de Mello

    “o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de quese utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

Percebe-se que a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro tem um conceito muito mais amplo, convergindo na questão do Direito Público e afirmando que tem como objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas.

É uma tradição em concursos públicos a utilização do conceito da Professora Di Pietro.

Porém, é necessário ressaltar que, apesar de não mencionado expressamente pela doutrinadora, os bens públicos e a relação estatal com seu patrimônio também têm que integrar o conceito de direito administrativo

No tema do objeto do Direito Administrativo tem uma ampla atuação estatal, não se limitando apenas as relações de Direito Público.

Assim, apesar de integrar o Direito Público, suas relações jurídicas não se limitam a ele.

Exemplos de inflexos do Direito Administrativo no universo privado:
a) Locações celebradas pela Administração são regidas pela Lei 8.245/91, havendo uma relação privada entre o Estado (locador) e o particular (locatário).
b) Intervenção no domínio econômico como agente econômico. É absolutamente residual e ocorre nos casos de interesse público efetivamente caracterizado ou questões de segurança nacional, podendo o Estado intervir na atividade econômica a partir da criação de pessoa jurídica de direito privado.

Ademais, as atividades das delegatárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado que vão exercer parcela da competência material administrativa, também são reguladas pelo Direito Administrativo.

As relações entabuladas pelas pessoas jurídicas de direito privado são relações de direito privado com influência do Direito Público, não havendo nenhuma relação estatal pura de direito privado. Ou seja, todas as relações da Administração Pública são informadas, em alguma medida, pelo Direito Administrativo.

  • Dentro do objeto de Direito Administrativo se conceitua a Administração Pública em introversa e extroversa:

a) INTROVERSA (atividade meio)
É a relação que a Administração Pública tem dentro da atividade administrativa. É a Administração Pública vista de dentro.

b) EXTROVERSA (Atividade fim)

Regulação das relações da Administração Pública com o público externo (com as pessoas externas à atividade administrativa).

 

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