DIREITO ADMINISTRATIVO: Adm. Pública Indireta.
 /  Direito Administrativo / DIREITO ADMINISTRATIVO: Adm. Pública Indireta.

DIREITO ADMINISTRATIVO: Adm. Pública Indireta.

ADMININSTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

A Administração Pública Indireta é composta por entes, descentralizados, de competência do governo, criados para desempenarem variadas funções de serviços à população. Tais entes possuem personalidade jurídica própria, ou seja, CNPJ próprio. Abaixo você confere quais entes fazem parte da Administração Pública Indireta.

Autarquia

Pessoa jurídica de direito público que exerce atividade típica de Estado. Segue regime de precatórios, sujeita-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm no processo tratamento de Fazenda Pública (prazos dilatados, reexame necessário). Regime Jurídico único – estatutário ou celetista. A imunidade recíproca só alcança os entes políticos, as autarquias e fundações de direito público. O STF só admite a prévia aprovação, pelo Legislativo, de dirigentes de autarquias e fundações públicas. No caso de empresa pública e sociedade de economia mista, o Supremo entende que se trata de intromissão indevida.

Conselho de Classe

Tem natureza jurídica de autarquia e exerce poder de polícia. A anuidade tem natureza tributária e o seu não pagamento gera cobrança por execução fiscal, com competência na JF (é autarquia federal). É controlada pelo Tribunal de Contas (em razão da natureza tributária das anuidades – dinheiro público). O benefício da isenção do preparo é inaplicado ao conselho de classe. Deve haver concurso público.

OAB

Tem tratamento diferenciado em relação aos demais Conselhos de classe. A anuidade não tem natureza de tributo e o seu não pagamento acarreta execução normal. Suas contas não se sujeitam ao Tribunal de Contas. O STF determinou que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis, que não se confunde com os demais conselhos de classe e nem com as autarquias especiais e que não está vinculada nem à Administração direta e nem à indireta. Assim, afastou-se a necessidade de concurso público. Tem tratamento de autarquia, como a contagem de prazo de Fazenda Pública.

Agências Reguladoras

São autarquias de regime especial. Requer: SENADO + PRESIDENTE para nomear e exonerar o dirigente. O Presidente nomeia, mas precisa de prévia autorização do Senado, que sabatina o possível dirigente. O dirigente assume o cargo com um mandato com prazo fixo e diferente para cada agência reguladora. Quarentena de 4 meses (regra geral) – não podendo o dirigente, quando encerrar seu mandato, ir para a iniciativa privada no ramo da sua atividade. O dirigente fica afastado com remuneração. LICITAÇÃO: por pregão e consulta (modalidade específica das agências). As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à supervisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio (não é baseado na hierarquia). Dirigente de agência reguladora não pode ser, em regra, exonerado ad nutum. Súmula 25 do STF superada.

Agências Executivas

É autarquia ou fundação, com contrato de gestão, que visa a maior eficiência, redução de custos, me diante a modernização da autarquia. Vai melhorar a autarquia ou fundação que está sucateada.

Fundação pública de direito público

Nada mais é que uma espécie de autarquia. É chamada de fundação autárquica. É uma espécie do gênero autarquia e, por isso, a lei não autoriza a sua criação. A lei cria fundação pública de direito público.

Fundação pública de direito privado

Também é chamada de fundação governamental. Segue um regime misto, híbrido, igual ao da empresa pública e sociedade de economia mista. Nesse caso, a lei autoriza a criação.

Empresa Pública (EP)

Pessoa jurídica de direito privado que segue um regime híbrido ou misto. Pode ser prestadora de serviço público e/ou exploradora da atividade econômica. Capital exclusivamente público. Pode ser constituída de qualquer modalidade empresa rial (LTDA, S/A de capital aberto, etc.). Criação por autorização legal e depende de registro em órgão competente. Competência da Justiça Federal. OBS.: se for EP estadual ou municipal, quem julga é a Justiça Estadual.

Sociedade de Economia Mista Federal (SEM)

Pessoa jurídica de direito privado, de regime jurídico híbrido ou misto, prestadora de serviços públicos e/ ou exploradora da atividade econômica. De capital misto. Só pode ser constituída por S/A . Criação por autorização em lei e depende de registro em órgão competente. Competência da Justiça Estadual.

Administração Pública Indireta

Administração Pública Indireta

Administração Pública Indireta

Administração Pública Indireta

Administração Pública Indireta

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter