Direito Empresarial – Sociedades no Código Civil
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Direito Empresarial – Sociedades no Código Civil

Sociedades no Código Civil:

Sociedades no Código Civil:

  • Sociedades Não Personificadas:
    • Sociedade em comum: É a  que  conhecemos  tradicionalmente  com  os  nomes   de sociedade  irregular  ou  sociedade  de    Trata- se  da sociedade  que  ainda   não  inscreveu  seus  atos  constitutivos  no órgão  de  registro  competente.  Por  não  possuírem  registro, também  não  possuem  personalidade  jurídica,  logo,  a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
    • Sociedade em conta de participação: A sociedade   em  conta  de  participação  é  o  que  a  doutrina chama  de  sociedade    Ela  apresenta  duas  categorias distintas  de  sócios:  o  sócio  ostensivo  e  os  sócios  participantes (também  chamados  de  sócios  ocultos).  A  conta  de participação  é   uma   “sociedade”  que  só  existe  internamente, ou  seja,  entre  os  sócios.   Externamente,  isto  é,  perante terceiros,  só  aparece  sócio  ostensivo,   o  qual  exerce,  em  seu  nome  individual,  a  atividade  empresarial,  e  responde  sozinho pelas obrigações  contraídas.

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  • Sociedades Personificadas:
    • Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087): a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
    • Sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089): o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
    • Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044): somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
    • Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051): na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
    • Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092): a  sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes do Capítulo próprio, e opera sob firma ou denominação.

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