RESUMO: Estatuto do Desarmamento (Lei no 10.826/03)
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RESUMO: Estatuto do Desarmamento (Lei no 10.826/03)

Posse

Arma de fogo, acessório ou munição for encontrada na residência ou no local de trabalho, nesse último caso, desde que seja proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou empresa.

  • Segundo o STJ (INFO 496), o motorista profissional que é encontrado com a arma de fogo no interior do caminhão pratica o crime de porte de arma de fogo (art. 14 do ED).
  • A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica.

Trata-se de mera irregularidade administrativa (INFO 572 DO S TJ).

Porte

Arma de fogo encontrada em local diverso da residência ou do local de trabalho (nesse último caso apenas para os proprietários e responsáveis da empresa).

  • A posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz é conduta atípica, desde que a ineficácia seja absoluta.
  • Porte de arma de fogo desmuniciada: é crime, pois se trata de delito de perigo abstrato.
  • Porte de munição, sem arma: é crime. Excepcionalmente, o STF (INFO 826) entende ser atípica a conduta de portar munição desacompanhada de arma de fog o na forma de pingente.
Omissão de cautela (art. 13, caput)

Para ocorrer a consumação é necessário que o menor de 18 anos, ao menos, se apodere da arma de fogo. É um crime omissivo, culposo (único crime culposo do Estatuto) e próprio.

Comércio ilegal de arma de fogo

Necessário haver habitualidade, embora independa de lucro.

Tráfico internacional de arma de fogo

Independe de habitualidade e lucro.

  • Info 599 do STJ: A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito p revisto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei no 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
  • Info 597 do STJ: É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
  • Info 544 e 570 do STJ: É desnecessária a realização de perícia par configuração do crime de posse /porte de arma de fogo. Basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
  • Info 572 do STJ: O magistrado que mantém sob sua guarda arma ou munição de uso restrito não comete crime. Os Conselheiros dos Tribunais de Contas são equiparados a magistrados, e o art. 33, V, da LC 35/79 (LOMAN) garante aos magistrados o direito ao porte de arma de fogo.

Estatuto do Desarmamento

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