Fundamentos da República Federativa do Brasil (Direito Constitucional)
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Fundamentos da República Federativa do Brasil (Direito Constitucional)

Fundamentos da República Federativa do Brasil

 

São Fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Para memorizar, o mnemônico mais usado é o:
SO – CI – DI – VA – PLU

 

1- Soberania

O Princípio da Soberania está materializado no parágrafo único do art. 1º:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Este dispositivo manifesta o viés interno da soberania, diferente daquele que a União possui frente aos Estados estrangeiros. Nesta acepção, revela-se a adoção da soberania em seu viés popular, que implica na adoção do regime de governo “democracia”.
Neste sentido, a Constituição definiu a participação direta do povo na formação da vontade estatal em seu art. 14:

Art. 14, CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular

 

2- Cidadania

A cidadania pode ser vista sob dois aspectos: amplo ou restrito.
A cidadania em sentido amplo revela que o cidadão é possuidor de todos os direitos e garantias fundamentais. Já em seu sentido estrito, significa que ele possui plenitude na fruição dos direitos políticos assegurados constitucionalmente.

 

3- Dignidade da pessoa humana

De forma geral e simplificada, a dignidade da pessoa humana é tudo aquilo que deve ser protegido para que qualquer pessoa tenha as condições mínimas de viver de maneira plena e satisfatória.
O termo “pessoa humana” é utilizado tanto para diferenciar o ser humano dos demais animais, quanto para especificar que não se trata de pessoa jurídica.
Este princípio está inserido no contexto do NeoConstitucionalismo, que se compromete com a ideia de que a pessoa humana, em razão da sua exclusiva condição humana, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e protegidos pelo Estado e por terceiros. Esses direitos, essenciais à essência humana, são centrais, orientadores e limitadores da atuação do Estado.
Assim, no contexto neoconstitucional, a dignidade da pessoa se porta como metaprincípio.

 

4- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

A proteção aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa denota a adoção, pelo Brasil, do modelo econômico capitalista.
Importante perceber que a livre iniciativa, fundamento da República Federativa do Brasil, deve ser interpretada considerando todo o sistema constitucional. Assim, ela possui valor social que transcende o mero interesse do empreendedor, merecendo proteção constitucional apenas quando respeitar e ajudar a desenvolver o trabalho humano.
Nessa linha, não se alinha com a Constituição qualquer iniciativa que deixe de assegurar os direitos sociais dos trabalhadores.

 

5- Pluralismo político

É costumeiro confundir-se a expressão “pluralismo político” com a ideia de vários partidos políticos, contudo, à esta ideia atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.
Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como fundamento do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.
É por meio da garantia do pluralismo político que se busca assegurar a liberdade de expressão, a manifestação de opinião e, por fim, a participação do povo na formação da democracia do país.
Como exemplo de aplicação desse princípio, o STF entendeu que em matéria eleitoral a cláusula de barreira é inconstitucional, por ferir o pluralismo político. A Cláusula de Barreira era um mecanismo da Lei eleitoral que retirava dos pequenos partidos o acesso a recursos do fundo partidário e o direito de antena (tempo de rádio e TV de graça).

 

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