O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial.

Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é penhorável o bem de família do fiador, no caso de contratos de locação comercial.

Com base neste entendimento, a Primeira Turma, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

Vencidos os ministros Dias Toffoli (relator) e Roberto Barroso que negaram provimento ao recurso. Ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação. A lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial, na medida em que — embora não envolva o direito à moradia dos locatários — compreende o seu direito à livre iniciativa. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador — que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito — impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Por outro lado, não há desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8009/1990, art. 3º, VII [1]). O dispositivo legal é razoável ao abrir a
exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa.

Deve-se diferenciar a situação da hipótese em que a locação não tem finalidade comercial, sendo certo que é possível a penhora, conforme entendimento anterior do STF, nos moldes do estabelecido na Lei 8009/1990:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)VII – por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação. ”

Neste particular, a decisão do STF serve de vetor interpretativo quanto aos limites do entendimento sumulado do STJ, qual seja:

Súmula 549 , STJ:

“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368).

Assim, em breve síntese, deve-se ponderar em eventual questão de prova que conforme entendimento sumulado do STJ é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação(REsp 1.363.368), entretanto, deve-se destacar que esta regra não é aplicável aos casos de contrato de locação comercial, tento em vista o julgado do STF no RE 605709/SP.

Esta decisão é muito relevante para o conhecimento do tema da Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial,  que é Jurisprudência básica para os Concursos da Magistratura Estadual, na medida em que pode ser cobrada tanto na primeira fase, como nas provas escritas (discursiva e sentença) e, por fim, na prova oral.

É importante que o candidato faça a distinção entre as duas situações, locação comercial e locação não comercial.

Deve-se atentar a citação dos artigos da Lei 8009/1990, posição do STF e a Súmula do STJ, a fim de atingir o máximo dos pontos exigidos no espelho de prova.

 

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