Introdução aos Princípios do Direito Administrativo
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Introdução aos Princípios do Direito Administrativo

Introdução aos Princípios do Direito Administrativo

 

A noção de princípios está associada à própria evolução da hermenêutica e ao amadurecimento das questões referentes às normas.
Podemos destacar três fases com relação aos princípios no Direito:

1. Jusnaturalismo: nesta fase, os princípios não tinham caráter normativo. Eram compreendidos como mandamentos morais

2. Positivismo: os princípios não eram carregados de força normativo, embora tivessem o poder de integrar o direito, sendo considerados meios de autointegração do ordenamento jurídico

3. Pós-positivismo: a atual fase. Os princípios passam a ter caráter normativo, ganhando status normativo, de modo que não há diferença ontológica entre regra e princípio.

É consenso na doutrina de que existem dois tipos de normas, quais sejam, princípios e regras. É necessária a compreensão exata da distinção:

Os princípios, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, são “mandamentos nucleares do sistema”, normas dotadas de maior abstração que as regras, são mais específicas.

Além dos princípios e das regras, há ainda os postulados normativos. Os postulados, conforme lições do professor Humberto Ávila, estão acima das normas jurídicas, pois as orientam. Pode-se citar como exemplo a proporcionalidade, que orienta até mesmo a formatação e compreensão dos princípios.

Os postulados funcionam diferentemente das regras e dos princípios. A uma, porque não se situam no mesmo nível. A duas, porque não possuem o mesmo destinatário, vez que os princípios e as regras são primariamente dirigidos ao poder público enquanto os postulados são dirigidos ao intérprete e aplicador do direito. Por último, os postulados não se relacionam da mesma forma que os princípios e as regras.

Os postulados não descrevem um comportamento, não são cumpridos de modo integral e, muito menos, podem ser excluídos do ordenamento jurídico. Assim, não podem ser confundidos com regras.

Por outro lado, não estabelecem um dever-ser ideal, não são cumpridos de maneira gradual nem, muito menos, possuem peso móvel e circunstancial. Assim, não se confundem com princípios.

 

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