Lei nº 13.718/2018 e os crimes contra a dignidade sexual (Direito Penal)

Lei nº 13.718/2018 e os crimes contra a dignidade sexual (Direito Penal)

A Lei 13.718/18 foi publicada no dia 25.09.2018, e trouxe algumas alterações importantes nos crimes contra a dignidade sexual.

Vejamos tais as alterações:

 

  • A partir da lei, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  • Importunação sexual  – Novo tipo penal ( Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  – Novo tipo penal  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

 Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  • Alteração no crime de Estupro de Vulnerável (art. 217-A, CP)

 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  • Nova causa de aumento de pena para os estupros coletivo e corretivo (art. 226, CP)

Art. 226. A pena é aumentada: 

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

  • Novas causas de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual (art. 234-A do CP)

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:             

III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

 

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