NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA
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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

CONCEITO DE FAMÍLIA

Trata-se de um ente despersonalizado, base da sociedade, moldado pelo vínculo da afetividade, não cabendo ao Estado defini-lo, mas apenas reconhecêlo.

CARACTERÍSTICAS DA FAMÍLIA

Família tem três características:
1) Socioafetiva;
2) Eudemonista;
3) Anaparental.

SOCIOAFETIVA – A noção de família é moldada pela afetividade. É pacífico no STJ que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a genética.

EUDEMONISTA – Diz-se que a função social da família é buscar a felicidade de cada membro.

ANAPARENTAL – Admite e reconhece a família mesmo quando não exista vínculo parental técnico entre os seus integrantes.

PARADIGMAS CONTEMPORÃNEOS DA FAMÍLIA

1) Afeto;
2) Ética;
3) Dignidade;
4) Solidariedade recíproca.

AFETO

Possibilidade de acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta,

Lei 11.924 (Lei Clodovil).
Art. 1 o   Esta Lei modifica a Lei n o  6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Filiação socioafetiva.
STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. (Info. 581)

ÉTICA

Cessação do regime de bens pela simples separação, independente de prazo.

OBS: o Art. 1642, V, diz que a separação de fato só extingue o regime de bens após 05 anos. STJ, nesse REsp, desconsiderou o prazo legal.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

DIGNIDADE
A possibilidade de escolha do regime de bens para o maior de 70 anos. A doutrina entende que o art. 1.641 é inconstitucional (fere a dignidade da pessoa humana), não sendo legítima a imposição de regime a pessoa maior de 70 anos. Mesmo com a alteração feita pela Lei 12.344/2010 (antes era para o maior de 60 anos).

Ressalta-se que se trata de separação legal obrigatória, ou seja, por força de lei. Assim, entende a doutrina e a jurisprudência que os bens adquiridos na constância, com esforço comum, comunicam-se.

SOLIDARIEDADE RECIPROCA
Possibilidade de recusar alimentos ao parente que se negou injustificadamente a prestálos anteriormente.

LIBERALIDADE X SOLIDARIEDADE

Liberdade – É mera liberalidade, por isso é unilateral
Solidariedade – é bilateral, recíproca. Por isso, as obrigações decorrentes do direito de família quando favorecem um membro, também acarretam obrigação em seu desfavor.

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