Nova Regra do Bacen Jud para Penhoras
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Nova Regra do Bacen Jud para Penhoras

Confira a nova Regra do Bacen Jud  para Penhoras com a alteração da redação do §4º do artido 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0.

No dia 12 de dezembro de 2018, fora aprovada o novo texto para o §4º do artigo 13 do Regulamento 2.0. Confira a nova regra do Bacen Jud para penhoras:

  • 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).

Portanto, com essa alteração, obrigatoriamente os bancos devem fazer o monitoramento das contas constritas durante todo o dia, diferentemente do que ocorria antes, onde as instituições financeiras realizavam uma primeira busca de valores a serem bloqueados, enviava o relatório ao Juízo prolator da ordem de constrição e assim encerravam-se as buscas.

Anteriormente, mesmo que pendente uma ordem constritiva de valores, às empresas e pessoas físicas mantinham um ativo circulante em suas contas correntes.

Com essa mudança, qualquer movimentação que a pessoa física ou jurídica com constrição de valores tenha em sua conta, o saldo será bloqueado e informado ao processo, sendo assim, não haverá mais a necessidade de reiterar o pedido de utilização de Bacen Jud.

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