PROCESSO CIVIL: Tutela de Urgência
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PROCESSO CIVIL: Tutela de Urgência

TUTELA DE URGÊNCIA

 

Para a concessão de uma tutela de urgência é necessário aferir a urgência da situação. Ela pode ser antecipada ou cautelar.

CPC

Art. 300. A tutela de urgência será́ concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação previa.
  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será́ concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Tutela antecipada

Obtenção do bem da vida em todo ou em parte

Deve haver uma coincidência, total ou parcial, do pedido da tutela antecipada com o pedido principal.

Demonstração do risco (urgência)

Razoabilidade do direito material

Tutela cautelar

Manter a eficácia do processo

Não é necessário que haja uma coincidência entre o pedido da tutela cautelar com o pedido principal. Ex: o pedido principal é de indenização, porém o autor requer na tutela cautelar o arresto de bens a fim de garantir que o réu não dissipe seu patrimônio.

Risco ao resultado útil do processo

Pressuposto específico

Reversibilidade da tutela antecipada/status quo ante – §3º

O pressuposto especifico da reversibilidade é aplicável tanto à tutela de urgência antecipada como cautelar.

– Meio de preservar o adversário

– Princípio do devido processo legal

– Ponderação de valores – juiz

Cautelar: é por natureza reversível – art. 301

Exemplo1: no caso de pedido para retirar o nome do cadastro de inadimplentes, sendo concedida a tutela de urgência e ao final do processo seja indeferido o pedido, entendendo que a inclusão nome do autor era devida, o magistrado poderá́ determinar que seja incluído novamente no cadastro de inadimplentes, sendo, portanto, medida reversível.

Exemplo 2: pagamento de uma verba irrepetível, por exemplo, honorários advocatícios (verbas de caráter alimentar), não é possível a concessão da tutela, pois entendendo o juiz que o pagamento de honorários não era devido, caso tenha sido concedida a tutela de urgência, por ser verba irrepetível, o valor pago não será́ devolvido.

 

CPC

Art. 300. A tutela de urgência será́ concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será́ concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O CPC/2015 não define o que é arresto, sequestro, busca e apreensão, dentre outros.

 

CPC

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

O CPC, no art. 302, determina que a responsabilidade da parte requerente da tutela de urgência em caso de danos causado à parte requerida é objetiva.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – A sentença lhe for desfavorável;

II – Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – O juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será́ liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

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