STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito.
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STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito.

No julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente por unanimidade na última quinta-feira (21).

Em seu voto, o decano o STF ressalta que o Estado não dispõe de poder sobre a palavra, as ideias e as convicções manifestadas pelos cidadãos em geral ou pelos profissionais dos meios de comunicação social. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, destaca.

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