STF e STJ restringiram o foro por prerrogativa de função
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STF e STJ restringiram o foro por prerrogativa de função

STF e STJ restringiram o foro por prerrogativa de função

Em recente decisão, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função, conforme se infere do Informativo 900 ( STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018)

Nesse contexto, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

 Assim, a competência só será do STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função.

Você deve estar atento ao espelho das provas discursivas e quando questionado sobre o tema, deve transcrever ou citar os artigos da Constituição que tratam sobre o tema da competência.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse entendimento se aplica também aos Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais, conforme interpretação do artigo 105 da CF, senão vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente: a)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

STF e STJ restringiram o foro por prerrogativa de função

No julgado do STJ se infere mais alguns elementos que tem relevância para prova, senão vejamos:

a) No que tange à analise do artigo 105 da CF, a função precípua de interpretação à Constituição Federal é do STF. No entanto, eu (STJ), assim como todo e qualquer magistrado, também tenho a prerrogativa de interpretar as normas jurídicas, inclusive a Constituição da República.

b) Além disso, todo juiz é competente para analisar a sua própria competência (“kompetenz-kompetenz”), de forma que eu (STJ) posso interpretar o art. 105 da CF/88 para dizer se sou ou não competente para julgar determinada autoridade, podendo, assim, adotar a mesma restrição construída pelo STF.

STF e STJ restringiram o foro por prerrogativa de função

No próximo texto iremos falar sobre a não aplicação dessa restrição aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

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