Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)
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Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)

Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)

 

O tráfico de pessoas é tratado primordialmente nos Decretos 5.948 de 2006, 6.347 de 2008 e 7.901 de 2013. O primeiro aprovou a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP.

De acordo com o art. 1º do Dec. 5.948/2006:

Art. 1º  A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.

 

O Dec. 6.347/08 aprova o PNETP, com o objetivo de prevenir e reprimir o tráfico de pessoas, responsabilizar os seus autores e garantir atenção às vítimas, nos termos da legislação em vigor e dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Já o Dec. 7.901/13 institui a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto no 5.948, de 26 de outubro de 2006, e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

A Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é integrada pelos seguintes órgãos:

I – Ministério da Justiça;

II – Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

Art. 2º  São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I – analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal;

II – conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação;

III – mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV – articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com Estados, Distrito Federal e Municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil;

V – elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; e

VI – subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.

 

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Tráfico de Pessoas (Decretos nº 5.948/2006, nº 6.347/2008 e nº 7901/2013) (Legislação Penal Especial)

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