Concurso Público
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Competência para legislar sobre Direito Administrativo

A competência para legislar sobre Direito Administrativo, em geral, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal – uma vez não prevista como privativa da União –, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) e tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 30,

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Alteração do artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional.

O antigo artigo 83, inciso III do CP previa que um dos requisitos para o livramento condicional era: (Redação antiga) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A Lei 13.964/19 desmembrou o inciso III em quatro

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Direito Administrativo- Poderes da Administração

Poderes da Administração Conceito Poderes administrativos são “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.”[1] Abuso de Poder O abuso de poder “é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados

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Direito Processual Penal- Sistema Inquisitorial ou Inquisitivo

É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa: o juiz inquisidor. O juiz inquisidor, que era representante do Rei, concentrava poderes em um reflexo do Regime Absolutista. Inicia a persecução penal de ofício, colhe provas e decide (fato que compromete a sua imparcialidade para o julgamento). Além disso,

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Direito Administrativo- Finalidades e princípios informativos da licitação

Finalidades e princípios informativos O art. 3º traz as finalidades e os princípios informadores da licitação. Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com

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Diferença entre crime e contravenção penal

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Segundo o autor Nucci (2020, p. 229) “a diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão ou detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisões simples. Além disso, os crimes cominam em penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente

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Direito Penal- Retroatividade x Ultratividade

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Retroatividade x Ultratividade O doutrinador Guilherme Nucci (2020, p. 138) explica que “o código penal no artigo 2º faz referência somente à retroatividade, porque está analisando a aplicação da lei penal sob o ponto de vista da data do fato criminoso. Assim, ou se aplica o princípio-regra (tempus regit actum), se for o mais benéfico,

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Tabelionato de Notas – Conceito e características da doação.

Direito Notarial e RegistralNo comments yet

Encontraremos o conceito da doação a partir do artigo 538 do CC. [1] CC. Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O termo “por liberalidade” é muito importante, pois retrata uma doação pura e simples. Não pode haver elemento

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Direito Administrativo- Regime Jurídico Administrativo

Regime Jurídico da Administração Pública São as leis, com autorização constitucional, que indicam o regime jurídico a que estará submetida a Administração Pública: o de direito privado ou o de direito público. Exemplifica-se com o art. 173, § 1º, da CF, que determina à lei que estabeleça o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade

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NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS – DIREITO PENAL PRIMÁRIO x DIREITO PENAL SECUNDÁRIO.

Concurso PúblicoDireito PenalNo comments yet

As normas penais incriminadoras definem as infrações penais proibindo a prática de condutas (crimes comissivos) ou impondo a prática de condutas (crimes omissivos), sob a ameaça expressa e específica de uma pena. As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão,

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