Direito do Trabalho
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Direito do Trabalho- LEI 13.429/17 E LEI 13.467/17, QUE ALTERARAM A LEI 6.019/74

Lei 6.019/74 Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Terceirização:  Qualquer atividade,  inclusive a principal Empresa prestadora deve ser Pessoa

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Direito do Trabalho- Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA Indenização por tempo de serviço. Benefício não estabelecido expressamente. Pagamento habitual. Incorporação ao contrato de trabalho. É vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste (artigo 468, caput, da CLT). Assim, conforme previsto no art. 2º da CLT, os riscos do empreendimento são suportados exclusivamente

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Direitos constitucionais dos trabalhadores – art. 7º, CF

O art. 7º da CF/88 traz a expressão do princípio: norma mais favorável e condição mais favorável. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” Ocorreu uma paridade entre trabalhadores urbanos e rurais, que antes não existia. “I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

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Direito do Trabalho- Salário e Remuneração

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Salário e remuneração Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador. Engloba o salário base ou outras parcelas de natureza salarial,  como HE,  adicional noturno,  adicional de insalubridade etc.   Segundo o art. 7º, IV da CR/88, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de

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Direito do Trabalho – Responsabilidade na Terceirização

Em regra SUBSIDIÁRIA em relação à obrigações trabalhistas do período da prestação dos serviços e recolhimento de contribuições previdenciárias (Art. 5º-A, §5º). Lei 6.019/74 : art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.      (Redação dada

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Características do contrato de trabalho

– Bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes. Um deve pagar o salário e o outro deve prestar o serviço. A obrigação é recíproca entras as duas partes. – Consensual: ainda que tácito, há o consentimento das partes; ainda que este consentimento se demonstre de forma comportamental e não pela palavra ou escrita.

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NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO-

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Ainda existe certa divergência sobre a natureza jurídica do Direito do Trabalho, a uma serie de normas imperativas que não podem ser derrogadas pelas partes (noras de proteção ao trabalhador – princípio da indisponibilidade/ irrenunciabilidade dos direitos) e por conta dessa característica parte da doutrina defendia sobre ser um ramo do Direito Público.  (NÃO PREVALECE).

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Direito do Trabalho

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Relação de trabalho e de emprego 1. Diferença entre relação de trabalho e de emprego Relação de trabalho: gênero amplo, em que podemos encontrar diversos tipos de relações jurídicas. Relação de emprego: um dos tipos de relações jurídicas. É espécie. RELAÇÃO DE TRABALHO Dentro da relação de trabalho nos temos inúmeras formas de prestação de

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Direito do Trabalho – Direitos Constitucionais dos Trabalhadores

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. MUITO IMPORTANTE! ART. 7º, CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa

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