STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito.
No julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) que impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito. A decisão do Plenário foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, julgada procedente
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