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Da alteração ao artigo 171 do CP – crime de estelionato.

 O art. 171 do Código Penal sofreu alteração com a criação do §5º, que tornou o crime de estelionato em crime que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Dessa forma, deixou de ser um crime de ação penal pública incondicionada, salvo nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV. Observa-se

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Direito Penal – Livramento Condicional.

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Trata-se de medida de política criminal. “O livramento condicional permite que o condenado abrevie sua reinserção no convívio social cumprindo parte da pena em liberdade, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva, mediante o cumprimento de determinadas condições.” [1] COMPENTÊNCIA PARA A CONCESSÃO. Conforme expressa previsão do caput do artigo 83, o

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Suspensão Condicional da Pena – SURSIS

SURSIS “é a suspensão da execução condicional da pena, por um determinado prazo, mediante certas condições. A expressão origina-se do francês “surseoir” que significa suspender”. [1] ORIGEM DA SURSIS.             1ª corrente: o instituto nasceu nos EUA, com a criação da Escola Industrial de Reformas.          2ª corrente: o instituto teve origem com o projeto

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Competência para legislar sobre Direito Administrativo

A competência para legislar sobre Direito Administrativo, em geral, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal – uma vez não prevista como privativa da União –, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) e tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 30,

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Direito Administrativo – Terceiro Setor/Serviços Sociais Autônomos.

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Serviços Sociais Autônomos  São entes paraestatais, revestidos sob a forma de fundações, sociedades civis ou associações sem fins lucrativos, mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais e instituídos por lei, com personalidade de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais (MEIRELLES apud DI PIETRO, 2019, p. 633).

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Alteração do artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional.

O antigo artigo 83, inciso III do CP previa que um dos requisitos para o livramento condicional era: (Redação antiga) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A Lei 13.964/19 desmembrou o inciso III em quatro

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Criminologia – Espécies de vitimização.

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ESPÉCIES DE VITIMIZAÇÃO Vítima primária: é aquela que sofre diretamente com as consequências da infração penal. É a vítima atingida segundo a ótica do direito penal. Vítima secundária: é a vítima atingida tanto pela ação da infração penal, como também pela má atuação dos órgãos encarregados de realizar a persecução penal (dupla vitimização). Vítima Terciária:

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Direito Administrativo- Poderes da Administração

Poderes da Administração Conceito Poderes administrativos são “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.”[1] Abuso de Poder O abuso de poder “é a conduta ilegítima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa ou implicitamente traçados

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Teoria do crime – Teoria Causal do elemento conduta.

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Teoria causal (naturalística). Segundo esta Teoria, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A teoria causal trabalha com a noção de comportamento humano. [1] Essa teoria foi trazida por 3 penalistas alemães Franz von Liszt (ALE – 1851-1919), Beling (ALE – 1866-1932) e Radbruch (ALE – 1878-1949), entre o final

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