crime continuado
 /  crime continuado

Direito Penal – Continuidade delitiva.

Direito PenalNo comments yet

Continuidade delitiva ou crime continuado. Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes,

Leia mais

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter