Direito Previdenciário
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Direito Previdenciário – Gestão Quadripartite.

A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada,envolvendo os trabalhadores, os empregadores, os aposentados e o Poder Público, seguindo a tendênciada moderna administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, ateor do artigo 194, parágrafo único, inciso VIl, da Constituição Federal.Este princípio é decorrência da determinação

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Direito Previdenciário – Seletividade e Distributividade na prestação dos benéficos e serviços.

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A SELETIVIDADE deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social. Como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados,

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Direito Previdenciário – Princípios Informadores.

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Universalidade da Cobertura e do Atendimento: A seguridade social deverá atender a todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social). Por outro lado, a previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Segurados da Previdência Social.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Segurados da Previdência Social.   1. Empregado Segurado empregado e empregado celetista (CLT): todo empregado CLT é segurado empregado, mas nem todo segurado empregado é celetista. É segurado empregado: servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão (art. 40, § 13, CF), servidor ocupante de outro cargo temporário; exercente de mandato eletivo (salvo se

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Adicional de 25% nas Aposentadorias [Direito Previdenciário]

  Adicional de 25% nas Aposentadorias – Direito Previdenciário A Lei 8.213/91 confere um adicional de 25% ao aposentado que necessitar da ajuda permanente de terceiro, veja o art. 45: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por

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