Intervenção Anômala (Processo Civil)
Intervenção Anômala Intervenção Anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Na assistência o terceiro deve demonstrar que tem um interesse jurídico. Já a intervenção anômala requer a existência de interesse econômico
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