Intervenção anômala
 /  Intervenção anômala

Intervenção Anômala (Processo Civil)

Intervenção Anômala   Intervenção Anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Na assistência o terceiro deve demonstrar que tem um interesse jurídico. Já a intervenção anômala requer a existência de interesse econômico

Leia mais

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter