Legislação Penal Especial- Homicídio privilegiado-qualificado.
Pedro Lenza explica que “é sábido que um homicídio pode ser concomitantemente qualificado privilegiado (cometido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima – art. 121 §1º do CP). Tal possibilidade só existe, contudo, quando a qualificadora é de caráter
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