Lei 10.826/2003 - Lei de armas (Estatuto do desarmamento)
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Lei 10.826/2003 – Lei de armas (Estatuto do desarmamento) – Disparo de arma de fogo

Lei 10.826/2003. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime

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