Direito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.
Para Fabio Ulhoa, “A obrigação é de dar coisa incerta (também denominada obrigação genérica) se a individuação do objeto da prestação tem lugar na execução. Ao constituir-se a obrigação, o seu objeto é definido em termos genéricos. Já há, assim, demarcação da coisa a ser entregue, embora feita por parâmetros gerais. O objeto da prestação não é determinado, mas determinável; isto é, sua definição depende da prática de negócio jurídico no momento da execução. O sujeito passivo encontra-se, portanto, vinculado ao ativo desde o surgimento da obrigação, tendo de entregar-lhe uma coisa definida, mas não ainda individualizada. A individuação será feita no momento da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1] “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.” Certeza do objeto: “O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações
Leia mais