Obrigação de dar coisa incerta
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Direito Civil – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA.

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Para Fabio Ulhoa,  “A  obrigação  é  de  dar  coisa  incerta  (também  denominada  obrigação genérica)  se  a  individuação do objeto  da  prestação  tem lugar  na  execução. Ao  constituir-se a  obrigação,  o seu  objeto  é  definido em  termos  genéricos.  Já  há,  assim,  demarcação  da  coisa  a  ser  entregue,  embora  feita  por parâmetros  gerais.  O  objeto  da  prestação  não  é  determinado,  mas  determinável;  isto  é,  sua definição  depende  da  prática  de  negócio  jurídico  no  momento  da  execução.  O  sujeito  passivo encontra-se,  portanto,  vinculado  ao  ativo  desde  o  surgimento  da  obrigação,  tendo  de  entregar-lhe uma  coisa  definida,  mas  não  ainda  individualizada.  A  individuação  será  feita  no  momento  da execução; precisamente, até um pouco antes da tradição.”[1]  “Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.”  Certeza do objeto:  “O Código Civil estabelece ao lado das obrigações de dar coisa certa, as obrigações

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