Personalidade Jurídica
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Direito Civil – Pessoa Jurídica.

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Teoria MAIOR: O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar: 1) Insolvência e 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Teoria MENOR: No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental,

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Pessoas Naturais – Personalidade Jurídica

A personalidade é a qualificação conferida pela lei a certos entes, que entrega a esses aptidão ou capacidade genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. OBS.: há entes que não têm personalidade, mas são sujeitos de direitos, tais como: nascituro, espólio, massa falida, condomínio edilício, herança jacente e herança vacante. “Art. 2º A personalidade civil

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Desconsideração da Personalidade Jurídica após a Lei de Liberdade Econômica

Poucos dispositivos da LLE inovaram o ordenamento jurídico. No âmbito do Direito Civil, Carlos Eduardo Elias de Oliveira ressalta as cinco diretrizes hermenêuticas: 1) Natureza declaratória de vários dispositivos;2) Uniformidade jurisprudencial nas primeiras instâncias;3) Previsibilidade das regras do jogo;4) Autorresponsabilidade dos indivíduos por seus atos; e5) Abstenção estatal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Autonomia patrimonial (CC,

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Teorias de surgimento da Personalidade Jurídica (Direito Civil)

Teorias de surgimento da Personalidade Jurídica (Direito Civil)   Personalidade jurídica é a aptidão, potencialidade de ter direitos e deveres. Todo ser humano possui personalidade jurídica. Pessoa natural. Surgimento: nascimento com vida (critério da respiração) + proteção dos direitos do nascituro. *Natimorto. Não adquiriu personalidade jurídica. Direitos da personalidade que forem cabíveis, por exemplo, direito

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