Serviços Públicos
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Direito Administrativo – Conceito de serviços públicos.

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Para definir serviço público, a doutrina costuma combinar três elementos (DI PIETRO, 2019, p. 133): Material: atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. Subjetivo (orgânico): presença do Estado, embora os particulares possam fazê-lo por delegação. Formal: exercício sob o regime jurídico de direito público.[1] Recentemente, a Lei 13.460/17 – que dispõe sobre

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Direito Administrativo – Serviços Públicos

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Conceito da doutrina Tradicional: toda atividade do estado pautada no interesse público Conceito da doutrina moderna: 3 requisitos que caracterizam o serviço público: Substrato material: utilidade/comodidade prestada à sociedade de forma contínua Trato formal: prestado sob o regime de direito público, ainda que parcialmente; conceituado pela lei e pela constituição Elemento subjetivo: prestado pelo Estado

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