Direito Penal- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença CP. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
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