sexta-feira
21 abrDe olho nos informativos – Direito Processual Penal – Citação por hora certa.
Ontem tivemos mais uma vez a presença ilustre do professor Flávio Milhomen em nossos estúdios para a gravação do Curso de Atualização em Informativos de Direito Penal e Processual Penal.
Um dos temas abordados na aula de hoje vem do informativo 883 do STF, onde os Ministros decidiram pela constitucionalidade da citação por hora certa, modalidade de citação prevista no art. 362 do CPP, utilizada pelo juízo quando o Réu se oculta para não ser citado.
Na tese alegada pela defesa do Réu, reclamava-se a inconstitucionalidade do dispositivo sob o argumento de que a garantia constitucional da ampla defesa estaria prejudicada diante da falta de ciência do Réu da existência do processo.
A Corte esclareceu que a ampla defesa divide-se em defesa técnica e autodefesa. A primeira é indeclinável e se não for assegurada ao acusado é causa de nulidade absoluta do processo, pois configura prejuízo insanável (CPP, artigos 564, III, “c”; e 572). No caso concreto a defesa técnica esteve atuante em todo processo.
Já a autodefesa é a garantia de se defender pessoalmente e, portanto, de se fazer ou não presente no julgamento. Esconder-se para deixar de ser citado pessoalmente e não comparecer em sede judicial para defender-se também se configura forma de autodefesa.
No entanto, impedir a sequência da ação pela falta de presença do Réu em juízo não é razoável, revelando-se em verdadeiro direito potestativo dado ao acusado sobre o curso da ação penal, ignorando a indisponibilidade inerente ao processo.
Por esse motivo, a Corte decidiu pela constitucionalidade da aplicação da citação por hora certa no âmbito do processo penal.
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