Expressões Importantes do Direito Processual Civil
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Expressões Importantes do Direito Processual Civil

 

Algumas bancas de concursos, com destaque para o CESPE, adoram pegar o candidato de surpresa com expressões jurídicas pouco utilizadas. Para você não cair em nenhuma “pegadinha”, separamos as principais expressões do Direito Processual Civil que você deve conhecer:

 

Translatio Iudicii

É o princípio que assegura o aproveitamento de atos de definição e satisfação de direitos que provenham de órgãos judiciais incompetentes.

Em outras palavras, é o instituto ou princípio que permite a transferência do juízo incompetente para o competente, conservando os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até posterior decisão em contrário do juízo competente.

O CPC/2015 positivou esse princípio no art. 64, § 4º:

 

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Parágrafo 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Portanto, os atos realizados por juízo incompetente têm presunção de existência, validade e eficácia, até que seja proferida nova decisão por juízo competente, salvo decisão expressa do juízo competente em sentido contrário.

 

 

Hearsay Rule

 

Hearsay Rule é sinônimo de testemunha indireta, também conhecida como “testemunha de ‘ouvir dizer’”, ou seja, aquela que não presenciou os fatos, mas apenas ouviu falar deles.

No nosso ordenamento jurídico não há nenhum impedimento legal e também não é considerado prova ilícita a hearsay rule, porém ela não deve ter grande força probatória.

Nesse sentido, o STJ já manifestou entendimento de que o testemunho por ouvir dizer, produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

RECURSO  ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.   PRONÚNCIA   FUNDAMENTADA   EXCLUSIVAMENTE   EM   ELEMENTO INFORMATIVO  COLHIDO  NA  FASE  PRÉ-PROCESSUAL.  NÃO  CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. A decisão  de  pronúncia  é um mero juízo de admissibilidade da acusação,   não  sendo  exigido,  neste  momento  processual,  prova incontroversa  da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e a certeza quanto à materialidade do crime.
  2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo  Tribunal  Popular,  não se pode admitir, em um Estado  Democrático  de  Direito,  a  pronúncia  sem qualquer lastro probatório,   mormente   quando  os  testemunhos  colhidos  na  fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, “relatos baseados em  testemunho por ouvir dizer, […] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados” (fl. 1.506).
  3. O Tribunal  de  origem,  ao  despronunciar  os  ora recorridos, entendeu  “ausentes  indícios  de  autoria e insuficiente o ‘hearsay testimony’  (testemunho  por  ouvir  dizer)” (fl. 1.506), razão pela qual,  consoante  o  enunciado  na  Súmula  n.  7  do  STJ, torna-se inviável,  em  recurso  especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer  a  existência  de  prova  colhida  sob  o  contraditório judicial  apta  a  autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
  4. Recurso especial não provido.

(REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

 

 

Súmulas Zumbis

 

Súmulas Zumbis é como parte da doutrina, como Daniel Amorim, denomina as súmulas com entendimento superado, por superveniência legal ou pela mudança de entendimento do próprio tribunal, mas que não foram oficialmente canceladas pelo tribunal.

O NCPC gerou diversas súmulas zumbis, como é o caso da súmula 320 do STJ tacitamente cancelada pelo art. 941, 3º do CPC:

 

Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

 

CPC. Art. 941. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento

 

E a existência de súmulas zumbis viola algum dispositivo legal? Sim, o art. 926 do CPC que determinas aos tribunais que mantenham sua jurisprudência estável, integra e coerente.

 

 Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 

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