Isenção Tributária
 /  OAB / resolução de questão / Isenção Tributária

Isenção Tributária

Questão 27 – Prova Tipo 1 – XVII Exame

A pessoa jurídica X foi contemplada com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel utilizado para suas atividades comerciais. A referida isenção foi concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos e sob a condição de que o imóvel seja utilizado para a produção de artesanato regional. Com base no caso apresentado, sobre a referida isenção assinale a opção correta.

A) Poderá ser suprimida por lei, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte atenda à condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

B) Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, caso o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

C) Não poderá ser suprimida no prazo de 5 (cinco) anos, ainda que o contribuinte utilize o imóvel para a realização de atividades comerciais diversas da produção de artesanato regional.

D) Poderá ser suprimida por decreto, a qualquer tempo, ainda que o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional.

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

O assunto principal da questão diz respeito à ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, modalidade de exclusão do crédito tributário, que inclui também a anistia. Nosso objetivo aqui não é tratar da exclusão do crédito tributário de maneira ampla, mas sim explorar o instituto da isenção com mais profundidade.

Segundo o conceito de Ricardo Alexandre,

“Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito”.

Vamos ilustrar da seguinte maneira:

Sabe-se que o ICMS é imposto de competência estadual e ocorrerá o fato gerador sempre que houver circulação de mercadoria ou serviços. De tal forma, a Lei do ICMS do Estado do Rio prevê como hipótese de incidência (tipo tributário) a seguinte regra:

Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

III – no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;

Tendo em vista o disposto, a venda de um sanduíche por determinada rede de fast food, por exemplo, deverá ser tributada e o recolhimento do ICMS promovido. No entanto, em um dado dia do ano, tal rede reserva a receita obtida com a venda de seu sanduíche mais conhecido à uma instituição, cuja finalidade é promover a atenção social à criança com neoplasia.

Determina a Resolução do Sefaz RJ N.º 321/10:

Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 106/10, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac”, exclusivamente aos integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento “McDia Feliz” e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro, CNPJ nº 68.782.036/0001-08.

Assim, o fato gerador (VENDA) deixa de ocorrer?

NÃO.

Mas é feito o pagamento do tributo?

Também NÃO porque em tal evento especificamente fica excluído o lançamento e a renda auferida sem a cobrança do ICMS pode ser destinada para a Associação de Apoio à Criança com Neoplasia.

Quanro à classificação, a isenção fiscal poderá ser concedida em caráter geral ou individual, simples ou onerosa, conforme o art. 176, do CTN dispõe:

CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Nos termos de Ricardo Alexandre, a isenção de caráter geral é concedida justamente a uma “generalidade de sujeitos sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial”.

Ela se difere da isenção de caráter individual, pois esta é conferida a determinados sujeitos que preencham requisitos específicos previstos na lei isentiva, “de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais (STJ – REsp 196.473)”.

Como exposto, existe também a isenção fiscal do tipo onerosa ou condicionada, que confere certas imposições ao contribuinte que dela vise se beneficiar. Em outras palavras, se o contribuinte quiser obter a isenção, terá que cumprir determinada obrigação ou proporcionar uma espécie de contrapartida ao poder público.

Podemos avançar no exemplo da rede de fast food para ilustrar. Nesse caso, qual é a condição para que a isenção seja concedida?

É a reversão integral da renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro.

Caso a condição não se implemente, ou seja, caso o CONTRIBUINTE NÃO CUMPRA sua imposição, a isenção SERÁ ANULADA!

Assim, o art. 178, do CTN determina:

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Logo, quando a isenção for ONEROSA, o ente público deverá cumprir o previsto em lei e não comprometer direito adquirido do particular, que se submeteu a determinadas limitações em sua atividade privada tendo em vista a obtenção do benefício fiscal.

A jurisprudência do STF é pacífica em se posicionar nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SUDENE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO. IRREVOGABILIDADE DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO ATO DECLARATÓRIO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. O acolhimento da pretensão demandaria verificar, em concreto, a inexistência dos requisitos e pressupostos necessários ao gozo do incentivo. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia posta nestes termos demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 861261 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)

Tanto é assim que o entendimento está presente no Enunciado de Súmula nº 544 do STF, cujo conteúdo é claro em afirmar:

Súmula 544 STF. Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.

Portanto, a única alternativa cabível quanto ao dispositivo legal e ao entendimento jurisprudencial é a B, que dispõe que caso o contribuinte cumpra a condição de utilizar o imóvel para a produção de artesanato regional, o benefício NÃO PODERÁ SER SUPRIMIDO.

Por fim, vale lembrar que o conceito de isenção aqui adotado é aquele alinhado ao posicionamento do Supremo sobre a matéria. No entanto, há corrente doutrinária que denota à isenção natureza jurídica de limitação fiscal derrogatória da lei de incidência (Professor Paulo de Barros, Ricardo Lobo Torres).
Segundo essa corrente, a norma que institui a isenção derroga parte da norma geral (hipótese de incidência), o que impede a formação do fato gerador e, portanto, o fenômeno da subsunção.

A subsunção pode ser entendida como o encontro da hipótese de incidência com o fato gerador, de onde nasce a obrigação tributária. Assim, como a hipótese de incidência está derrogada ou sem efeito falta um elemento essencial para que surja a obrigação.

Não vamos nos estender quanto às suas implicações, pois o objetivo do artigo é solucionar a questão proposta, ampliando a gama de conhecimento do candidato sobre seu tópico principal, mas sem a possibilidade de aqui esgotar o tema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª Ed. São Paulo. Método, 2016.

SABINO, Ana Carolina Melo Coelho. As imunidades tributárias na limitação da competência tributária. Florianópolis, 2012. Disponível em . Acesso em 22 de fevereiro de 2017.

LEAL, Marcelo. Isenção: natureza jurídica e requisitos para sua concessão. Rio de Janeiro, 2012. Disponível em <https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943059/isencao-natureza-juridica-e-requisitos-para-sua-concessao>. Acesso em 21 de fevereiro de 2017.

Palavras-chave:

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter