terça-feira
28 marDe olho nos informativos – Direito Empresarial – Falência
O informativo 596 do Superior Tribunal de Justiça trouxe o entendimento de que o autor do pedido de falência não precisa provar a insolvência patrimonial do devedor, ou seja, não há a necessidade de que o montante da dívida ultrapasse o valor do patrimônio do devedor. Segundo os ministros, basta apenas que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005.
Com esse entendimento o STJ deu aplicação ao inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101/2005, que explicita que será decretada a falência do devedor que “sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;”
Nessa linha, o STJ evolui e dá continuidade à interpretação pretérita de diferenciação ente Insolvência jurídica X insolvência econômica. O autor do pedido de falência precisa provar a insolvência jurídica do devedor, ou seja, que existe alguma das situações do art. 94, mas não é obrigado a demonstrar insolvência econômica. Confira o julgado sobre o tema:
“No pedido de falência é desnecessário que o requerente demonstre a insolvência econômica do devedor. Se ele não pagou a dívida e esta se enquadra na descrição dos incisos do art. 94, é possível fazer o pedido de falência independentemente da condição econômica real do empresário. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico no art. 94 da Lei 11.101/2005: a impontualidade injustificada (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III).
A insolvência que autoriza a decretação de falência é presumida, uma vez que a lei presume que o empresário individual ou a sociedade empresária que se encontram em uma das situações apontadas pela norma estão em estado pré-falimentar.
É bem por isso que se mostra possível a decretação de falência independentemente de comprovação da insolvência econômica, ou mesmo depois de demonstrado que o patrimônio do devedor supera o valor de suas dívidas.
Verifica-se, assim, que a falência é diferente da chamada insolvência civil. O pressuposto da insolvência civil é a insolvência econômica (art. 748 do CPC), o que não se exige no caso da falência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.433.652-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/9/2014 (Info 550)”
Para ler o informativo, acesse: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
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