terça-feira
11 abrDe olho nos informativos – Direito Processual Civil – Recursos
Não é possível a interposição de recurso por e-mail. Essa foi a decisão do STF no informativo 857, de 27/03/2017.
O art. 1º da Lei nº 9.800/99 prevê que “é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.”
No entanto, não é possível estender a expressão “outro similar” à ferramenta email. Segundo o STJ:
“A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail. O e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, porquanto não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados. (AREsp 919.403/DF)”
É importante lembrar que, quando a interposição do recurso for feita via fac-símile, deverá o recorrente juntar os originais do recurso no prazo de 5 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 9.800/99. O prazo de 5 dias é contado da data em que se encerraria o prazo do recurso.
Para a alegria dos concurseiros, o entendimento do STF e do STJ são no mesmo sentido, pela não possibilidade de interposição de recurso via email.
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