quarta-feira
27 fevPROCESSO PENAL: Provas
PROVAS
A prova consiste na demonstração da verdade dos fatos a fim de formar a convicção do juiz.
Destinatários da prova
– A prova se destina a quem tem a competência para formar a convicção sobre determinado caso em julgamento: O juiz ou tribunal.
– As partes podem ser consideradas destinatárias indiretas da prova, pois almejam a prestação jurisdicional de acordo com os fatos que realmente ocorreram.
Finalidade da prova
– Formar a convicção do julgador.
Sujeitos da prova
– São as pessoas ou coisas responsáveis pela produção da prova
Ex.: testemunhas; o a lesão decorrente do crime.
Elementos de prova
– São os dados que corroboram ou não os fatos alegados e fundamentam a decisão do magistrado.
Objeto da prova
– São as afirmações ou fatos relevantes que interessam à solução do processo.
– O objeto da prova se refere ao que é imprescindível ser demonstrado para permitir o julgamento. Busca-se comprovar a veracidade ou não dos fatos narrados na peça acusatória.
Necessitam ser provados:
- Regulamentos e portarias. Ex.: portaria da ANVISA, que elenca o rol de drogas proibidas (complemento de uma norma penal em branco).
- Costumes
- Direito estrangeiro
- Direito estadual
- Direito municipal: Vide o Art. 376 do CPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar” (aplicação de dispositivo do CPC, por força do art. 3º, CPP).
CPC
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
CPP
Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- Fato não contestado ou incontroverso: ao contrário da regra aplicável ao Direito Processual Civil – que preceitua que não dependem de prova os fatos confessados e incontroversos, bem como, que se o réu não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão considerados verdadeiros e o réu considerado revel (art. 344 e art. 374, II e III CPC) –, no Direito Processual Penal os fatos não contestados ou controversos devem ser provados, por força dos princípios da busca da verdade real e da presunção de inocência.
CPC
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CPC
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
Atenção: No Direito Processual Penal não haverá confissão ficta se o fato não for contestado. Mesmo assim ele deverá ser provado. Ademais, a confissão do réu sem outro elemento de corroboração não é apta a ensejar a sua condenação (art. 197, CPP).
CPP
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
– Não existe verdade ficta ou presumida no âmbito do processo penal. É possível decretar a revelia do réu no processo penal, mas isso não significa que haverá a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça acusatória.
– O ônus de provar os fatos narrados continuará existindo para a acusação (Ministério Público ou querelante).
Não necessitam ser provados
Fatos notórios: são os fatos de conhecimento geral. Ex.1: datas históricas. Não é necessário provar que o Natal é comemorado no dia 25 de dezembro; Ex.2: fatos sociais de conhecimento de parcela significativa da população.
Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos que dispensam provas, porque são evidentes e têm força probatória própria. Ex.: Caso seja encontrada a ossada da vítima até então desaparecida, não será necessária a elaboração de laudo necroscópico para provar a sua morte.
CPP
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Fatos inúteis ao processo: são os fatos que não interessam ou influenciam na solução da causa, independentemente da sua veracidade.
Meios de prova
– Tudo o que puder comprovar a veracidade do que for alegado no processo é considerado meio de prova.
– A legislação processual penal não traz um rol exaustivo dos meios de prova, sendo permitido qualquer meio probatório, desde que não viole as regras e os princípios processuais penais (Ex.: não podem ser obtidas por meios ilícitos).
– A interpretação de que não existe um rol exaustivo – não taxatividade dos meios de prova – se extrai do parágrafo único do art. 155, do CPP.
– Nesse caso (estado das pessoas) faz-se necessária a comprovação por certidão do registro civil. Ressalvada essa hipótese, os demais fatos podem ser provados por qualquer meio lícito.
– Assim, a doutrina traz a seguinte classificação:
- provas nominadas: são as discriminadas na lei (arts. 158 a 250);
- provas inominadas: não previstas na lei.
Obs.: “Meios de prova” advêm de atividades realizadas dentro do processo, sob a égide do contraditório, perante o juiz; “Meios de obtenção de prova” se relacionam à fase investigativa, em momento anterior, fora do processo, sem a participação do investigado.
Processo Penal
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