sexta-feira
8 marPROCESSO CIVIL: Tipos de Tutelas
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA
Tutela antecipada
Antecedente
o Antes da propositura da demanda principal.
o A urgência deve ser contemporânea à propositura da ação.
o É necessário que haja a indicação do pedido da tutela final.
o A parte deve demonstrar o direito que se busca realizar, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
CPC
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Concedida a tutela antecipada (decisão interlocutória):
o O autor será intimado para aditar/emendar a petição inicial em 15 dias para incluir o pedido de tutela definitivo.
o Réu-citado/intimado (audiência de conciliação e mediação)
o Recurso: agravo de instrumento
o Ausência de recurso: decisão estável. Não basta que o réu conteste, é necessário que ele agrave da decisão para evitar que ela estabilize.
o 2 anos para rever – Ação própria
Negada a tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar petição inicial e dar continuidade ao processo, sendo o réu citado para contestar.
Estabilização da tutela antecipada. Significa que:
o A decisão produzirá seus efeitos sem poder ser objeto de recurso;
o A decisão não produz coisa julgada material;
o Só poderá ser revista no prazo de 2 anos por ação própria.
o Ocorre quando o réu não interpõe recurso.
Tutela cautelar
Antecedente
o A petição inicial:
Indicação da lide e seu fundamento;
exposição sumária do direito;
risco de dano ao resultado útil
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Réu citado para contestar: 5 dias
o Não importa se ela foi concedida ou negada.
o Presunção de veracidade
Efetivada a tutela (não é a partir da concessão!): 30 dias para deduzir o pedido principal
o Cessação da eficácia (perda dos efeitos da cautelar concedida) se não houver formulação do pedido principal em 30 dias.
Obs: Nada obsta que, sendo negada a cautelar, o autor faça o pedido principal. O que muda é o prazo. Caso indeferida, não tem prazo para ser formulado o pedido principal. Sendo concedida, o prazo será de 30 dias.
Tutela de evidência
Dispensa: demonstração de urgência, perigo de dano, ou risco ao resultado útil doprocesso.
Direito evidente
Só pode ser incidental, não cabe na forma antecipada.
CPC
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Processo civil
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