segunda-feira
11 marDIREITO ADMINISTRATIVO: Poderes da Administração
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Poder Discricionário
- A lei prevê a prática do ato, mas a própria lei permite a margem de escolha. Poder que a administração tem de escolher a melhor atuação, é o mérito administrativo → conveniência e oportunidade. A discricionariedade é limitada pela própria lei.
- A discricionariedade também está presente quando a lei prevê conceitos jurídicos indeterminados.
- O poder judiciário pode controlar os atos discricionários somente no que tange aos critérios de legalidade, mas não pode substituir o mérito de um ato administrativo discricionário.
Poder Vinculado
- A lei prevê a prática do ato com critérios objetivos. Não há margem de escolha para o agente.
Poder Disciplinar
- Poder sancionatório, punitivo.
- Se manifesta por meio da aplicação de penalidades.
- Nem toda penalidade decorre do poder disciplinar.
- O poder disciplinar é poder de aplicar penalidades àqueles que têm um vínculo especial com a administração, que estão sujeitos à disciplina interna.
o Vínculo hierárquico
o Vínculo contratual
- Os atos disciplinares dependem de um devido processo legal.
Poder Hierárquico
- Poder de organização e estruturação interna da atividade administrativa.
- Não existe hierarquia externa (entre pessoas jurídicas diferentes, que existe é um controle -tutela).
- Se manifesta por atos de coordenação – hierarquia horizontal: entres órgãos de mesma hierarquia, mas de atribuições diversas.
- Se manifesta por atos de subordinação – hierarquia vertical: órgãos de hierarquias diferentes.
- A hierarquia justifica a anulação de atos de subordinados e também a possibilidade de delegação e avocação de competência.
Poder de Polícia
O poder de polícia encontra-se conceituado no art. 78 do CTN compreendendo a prerrogativa reconhecida a Administração Pública para restringir e condiciona r, com fundamento na lei, o exercício de direitos com o objetivo de atender o interesse público.
As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:
1 – legislação ou ordem;
2 – consentimento;
3 – fiscalização;
4 – sanção.
Utilizando, por exemplo, a limitação do exercício da liberdade e propriedade no trânsito, teríamos o seguinte: o CTB estabelece as normas genéricas para se obter a CNH (legislação); a emissão da C NH corporifica a vontade do Pode r Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar o respeito às regras de trânsito (fiscalização); e a Administração sanciona os que não observam as regras (sanção).
O poder de polícia visa compatibilizar o interesse público e o privado em busca do bem-estar social. Vai restringir, limitar, frenar a atuação do particular, em nome do interesse público. Atua na liberdade e na propriedade – define a maneira, a forma de executar esses direitos, não os retira. O Estado atinge os bens, os interesses, as atividades do particular, mas não a pessoa diretamente. Objetivos: prevenção (Poder Preventivo), fiscalização (Poder Fiscalizador) e punitivo (Poder Punitivo). É exercido por atos normativos ou prática d e atos punitivos.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
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