DIREITO EMPRESARIAL: PRINCÍPIOS
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DIREITO EMPRESARIAL: PRINCÍPIOS

PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

Livre Iniciativa

Neste princípio do direito empresarial, o empresário deve ter liberdade para exercer sua iniciativa privada (desde que seja lícita) visando benefícios econômicos.
Esse princípio, além de ser norteador da Ordem Econômica, também é fundamento da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Segundo Fabio Ulhoa Coelho:

o princípio da liberdade de iniciativa é inerente ao modo de produção capitalista, em que os bens ou serviços de que necessitam ou querem as pessoas são fornecidos quase que exclusivamente por empresas privadas. (Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. Volume 1, 17ª edição, 2013. Página 66. Editora Saraiva).

Função social da empresa

O intuito de lucro do empresário não pode ter o potencial de ferir os valores sociais do trabalho nem tampouco a dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, a empresa deverá interessar não só ao empresário mas também à coletividade.
A empresa só cumpre a função social quando contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural, gerando empregos, tributos e riqueza. Além de visar a proteção ambiental e o respeitar o direito do consumidor.

Liberdade de competição

A livre concorrência está correlacionada com o princípio da livre iniciativa.

Quando se está diante de um mercado competitivo, os empresários que estejam atuantes com suas atividades, podem perfeitamente utilizar todos os recursos lícitos para que desenvolvam da melhor maneira possível sua atividade econômica. Desta feita, a concorrência permite que o mercado se mantenha com aqueles que são os mais capacitados para fornecer produtos e serviços diferenciados à clientela.

Liberdade de associação

Compreende a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de retirada para os sócios que assim queiram.
Esse princípio é aplicado com a finalidade de proporcionar àqueles que buscam o mesmo objetivo de obter lucro, meios melhores de exploração de uma determinada atividade econômica.

Maximização dos ativos do falido

Previsto no art. 75 e 117 da Lei de Falências (Lei n° 11.101/05). Além disso, ampara o art. 141, II.

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em
processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de
que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Preservação da Empresa

O princípio da preservação da empresa encontra fundamento na função social exercida por ela e estabelece um comando mais direto para os destinatários da norma do Direito Empresarial.
Na medida do possível, as atividades econômicas da empresa deverão ser preservadas e conservadas.

O valor que embasa este princípio é a solução de diversos conflitos de interesses, resolvendo, por exemplo, um conflito societário de modo a manter a atividade empresarial, evitando prejudicar os interesses dos consumidores, trabalhadores, do fisco etc.

Autonomia da Vontade

Relacionado aos contratos empresariais.
É a autonomia que cada pessoa tem de escolher com quem contratar ou não, bem como negociar as cláusulas contratuais.
Além disso, quando o contrato é adequado, ele se articulará com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, uma vez que há a liberdade de contratação de acordo com a vontade dos empresários e essa liberdade não pode ser restringida.

Inerência do Risco

Qualquer atividade empresarial possui inerente o risco.
Mesmo o empresário agindo licitamente, em conformidade com lei e suas obrigações, e não tomando nenhuma decisão incorreta e irregular, a empresa sempre estará sujeita a uma crise que poderá recair sobre ela.

Principios do direito empresarial

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