segunda-feira
22 abrProcesso Civil: Princípios Processuais
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Devido Processo Legal
Representa um conjunto de garantias que foram maturadas ao longo da história, com o objetivo de defender as pessoas da tirania. Se refere não só ao processo jurisdicional, como também ao processo administrativo, legislativo e privados.
Contraditório
Dimensão formal: garante às partes o direito de participar do processo e de atuar nele. Direito de ser informado sobre a existência do processo. Dimensão substancial: Garante o direito de poder influenciar a decisão.
Duração razoável do processo
A própria garantia do devido processo legal impõe uma série de providências que devem ser tomadas que fazem com que o processo
demore (demora inerente ao processo), como a oitiva do réu, recursos e produção de provas. O nome do princípio não é celeridade, que dá a ideia de rapidez, velocidade. Na verdade, o processo tem que demorar o tempo necessário para se ter um processo justo (deve ser examinado caso a caso).
Publicidade
Tem uma dupla dimensão:
Publicidade interna: dirigida aos sujeitos do processo.
Publicidade externa: dirigida a terceiros.
Igualdade Processual
Deriva do princípio da igualdade de forma geral, mas possui aplicação em âmbito processual. Pode ser extraído do art. 7º:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em r elação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Eficiência
Impõe que o juiz conduza o processo de forma eficiente. Está relacionado à gestão do processo. Para ser eficiente, deve ter o menor gasto possível e o melhor resultado possível. Essa é a nova visão: juiz como gestor do processo (gerenciamento processual).
Efetividade
Processo efetivo é um processo que realiza o direito material reconhecido pela decisão. Está relacionado, portanto, a resultado.
Adequação
o Adequação objetiva: É a adequação do processo ao seu objeto, àquilo que está
sendo discutido em juízo.
o Adequação subjetiva: O processo tem que ser adequado aos sujeitos que vão se
valer dele.
o Adequação teleológica: O processo deve ser adequado aos seus fins.
Boa-fé processual
O princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz. O NCPC previu o princípio da boa-fé expressamente em seu art. 5º:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
O princípio da boa-fé processual impede o abuso de direitos processuais;
o Possui função hermenêutica;
o O exercício abusivo de um direito processual é considerado ilícito.
o Proíbe comportamentos contraditórios.
Promoção da Solução Consensual dos Conflitos
O NCPC, em diversos momentos, estimula a autocomposição, concretizando o princípio previsto. O primeiro artigo a tratar do feito é o 3º:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
[…]
§ 3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Primazia da Decisão de Mérito
Para o NCPC, o que importa é a apreciação do mérito pelo magistrado; ou seja, a decisão de mérito é prioritária em relação à decisão que não é de mérito.
Vedação às decisões surpresas
Consoante o artigo 10 do Código de Processo Civil “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Esse princípio é aplicável em grau recursal (art. 933).
Autonomia da Vontade no Processo
O NCPC é totalmente estruturado, do início ao fim, ao respeito do autorregramento da vontade no processo. Isto po rque uma de suas premissas é a de que o processo, para ser considerado devido, não pode ser um ambiente hostil para o exercício da liberdade. A po ssibilidade de negócios jurídicos processuais representa aplicação do princípio, assim como a possibilidade de se prestigiar a arbitragem.
Cooperação
Com o advento do NCPC, passou a contar com previsão expressa:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Irretroatividade das normas processuais
A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.
Decisão Informada
O princípio da decisão informada está previsto no art. 166, caput, do NCPC e aplica-se à conciliação e à mediação. Segundo Daniel Amorim Neves, o referido princípio "cria o dever ao conciliador e ao mediador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido. Assim, é uma forma de permitir que as partes celebrem acordos tendo plena ciência do ato que estão praticando.
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