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4 junResumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
A) DIREITOS DIFUSOS – Características
- Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos.
- Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade.
- Titulares: indeterminabilidade absoluta; mais do que indeterminados, são indetermináveis.
- Origem: união por circunstâncias fáticas.
- Alta conflituosidade interna: não há consenso/acordo entre os titulares dos direitos difusos.
- Alta abstração.
“Os interesses ou direitos difusos, por tudo o que se explicou, são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato.” [2]
B) DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO – Características
- Coletivos em sentido estrito.
- Considerados ESSENCIALMENTE/genuinamente coletivos.
- Indivisibilidade do objeto: pertence a todos, em um estado de indivisibilidade.
- Titulares: grupo, categoria ou classe. Indeterminabilidade relativa.
- União por circunstâncias jurídicas.
- Baixa conflituosidade interna.
- Menor abstração.
“Ante as considerações anteriores, entendem-se como interesses ou direitos coletivos stricto sensu os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, de que seja titular grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base e, por tal razão, determináveis.” [3]
C) DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Características
- Direitos individuais que podem ser tutelados coletivamente.
- Direitos que não são essencialmente coletivos, mas sim ACIDENTALMENTE coletivos.
- Não são propriamente transindividuais.
- Divisibilidade do objeto.
- Determinabilidade dos sujeitos.
- CDC, artigos 91 e seguintes: Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
- Homogêneos: origem em comum.
- Possível existência de uma tese jurídica comum (pode ensejar a tutela plurindividual).
- Os interesses individuais homogêneos, ao contrário dos direitos difusos, são divisíveis, passíveis de ser atribuídos individual e proporcionalmente a cada um dos indivíduos interessados (que são identificáveis). São verdadeiros interesses individuais, mas circunstancialmente tratados de forma coletiva. Ou seja, não são coletivos em sua essência, mas no modo como são exercidos.
- Para a doutrina, NÃO basta a origem em comum (homogeneidade), há a necessidade de um número significativo de lesados, que justifique a tutela coletiva (relevância social) e deve haver a predominância de aspectos comuns a serem discutidos na ação.
• OBS.: O fato de os direitos individuais serem disponíveis NÃO impede a tutela coletiva. Aqui, o que se pode discutir é a legitimidade do Ministério Público, por exemplo.
Os direitos ou interesses individuais homogêneos são “direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente.” [4]
[1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
[2] Ibidem.
[3] Ibidem.
[4] Ibidem.
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