quarta-feira
8 julResumo Esquematizado- Direito Civil
- Do Direito de Família. Do Casamento.
- Modalidades de Família:
- Família matrimonial: decorrente do casamento.
- Família informal: decorrente da união estável.
- Família homoafetiva: de corrente da união de pessoas do mesmo sexo, já reconhecida por nossos Tribunais Superiores, inclusive no tocante ao casamento homoafetivo.
- Família monoparental: constituída pelo vínculo existente entre um dos genitores com seus filhos, no âmbito de especial proteção d o Estado.
- Família anaparental: decorrente “da convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito”.
- Família eudemonista: conceito que é utilizado para identificar a família pelo seu vínculo afetivo, pois, nas palavras de Maria Berenice Dias , citando Belmiro Pedro Welter, a família eudemonista “busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação dos seus membros”. A título de exemplo, pode ser citado um casal que convive sem levar em conta a rigidez dos deveres d o casamento, p revistos
- Principais modalidades de casamento:
- Casamento nos casos de moléstia grave;
- Casamento nuncupativo (em viva voz)
- Casamento por procuração
- Casamento perante autoridade consular
- Casamento
- Conceito: o casamento é a união de duas pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituição d e uma família e baseada em um vínculo de afeto. Pela conceituação clássica, o casamento exigiria diversidade de sexos. Todavia, hoje, reconhece- se a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- Natureza jurídica: Existem três correntes a respeito da natureza jurídica do casamento:
- Teoria institucionalista: para essa corrente, o casamento é uma instituição social. Essa concepção é defendida por Maria Helena Diniz.
- Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato d e natureza especial, e com regras próprias de formação. A essa corrente está filiado Silvio Rodrigues.
- Teoria mista ou eclética: segundo essa corrente , o casamento é uma instituição quanto a o conteúdo e um contrato especial quanto à formação.
- Impedimento do casamento:
- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
- os afins em linha reta;
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
- o adotado com o filho do adotante;
- as pessoas casadas;
- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
- Causas suspensivas do casamento:
- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
- o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
- União Estável
- Constitui entidade familiar.
- Há direito a alimentos, direito à meação, direitos sucessórios, entre outros.
- Pessoas solteiras, viúvas, divorciadas, separadas de fato e separadas extrajudicial ou judicialmente antes da Emenda do Divórcio.
- Não pode existir impedimento matrimonial.
- Cabe eventual ação de reconhecimento e dissolução da união estável
- Competência da Vara de Família
- Concubinato:
- Não constitui entidade familiar, mas mera sociedade de fato (Súmula 380 do STF).
- Pessoas casadas não separa das ou havendo impedimento matrimonial decorrente de parentesco ou crime.
- Cabe eventual ação de reconhecimento de sociedade de fato.
- Competência da Vara Cível
Jurisprudência – Informativos:
STJ (634): Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.
STJ (594): Quando um casal se divorcia sem realizar a imediata partilha dos bens do patrimônio comum, eles continuarão mantendo uma relação jurídica em torno desses bens. A doutrina afirma que, neste caso, s urge um estado de “mancomunhão” (também chamado de “condomínio de mão única ou fechada”).
STJ (595): A proteção matrimonial conferida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, não deve ser aplicada quando o casamento for precedido de união estável que s e iniciou quando os cônjuges eram menores de 70 anos.
STJ (581): Não deve ser reconhecido o direito à me ação dos valores do F GTS anteriores à data da constância do casamento.
- Nova redação do art. 1.520 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.811/2019
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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