sexta-feira
10 julDireito Empresarial- Sociedade Anônima (Lei 6.404/76)
- Conceito: as sociedades anônimas são espécies de sociedades estatutárias, também chamadas de “institucionais”. Constituem-se, assim, por meio de um estatuto social e seu capital está dividido em frações denominadas ações. Cada sócio é titular de determinado número de ações, sendo chamado de acionista.
- Nome empresarial:
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
- Tipos de S.A.:
- Aberta: aquela que negocia seus valores mobiliários no mercado de capitais (formado pela bolsa de valores e pelo Mercado de balcão). Para tanto, é necessária uma prévia autorização e registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM ).
- Fechada: aquelas que não negociam seus valores mobiliários no mercado de capitais.
- AÇÕES – são bens móveis que representam frações em que está dividido o capital social, concedendo ao seu titular um complexo de direitos e deveres. São indivisíveis em relação à companhia.
- DEBÊNTURES – são valores mobiliários que conferem a seus titulares direito de crédito contra a companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.
- PARTES BENEFICIÁRIAS – são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social. São emitidos para captar recursos ou remunerar serviço prestado.
- BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – são valores mobiliários que conferem ao titular, nas condições constantes do certificado, o direito de preferência para subscrever novas ações por ocasião do aumento do capital social autorizado no estatuto, antes de qualquer outro.
- COMMERCIAL PAPER – são espécies de notas promissórias e servem para a captação de recursos no mercado de capital, sendo restituídos aos investidores em curto prazo.
- Órgãos da S.A.:
- Assembleia-Geral: Caráter exclusivamente deliberativo que reúne todos os acionistas (com ou sem direito a voto).
- Conselho de Administração: Caráter deliberativo e com vistas a agilizar as decisões da Cia. (mínimo 3 membros, acionistas ou não).
- Diretoria: Órgão de representação legal da S.A. e execução das deliberações da assembleia-geral ou do Conselho de Administração (mínimo 2 membros, acionistas ou não).
- Conselho Fiscal: Órgão colegiado de fiscalização dos órgãos de administração (existência obrigatória e funcionamento facultativo; mínimo de 3 e máximo de 5 membros, acionistas ou não).
- Operações Societárias:
- Transformação: ocorre quando há mudança de tipo societário, ou seja, de uma S.A. para LTDA ou vice-versa, independentemente, de dissolução e liquidação de um tipo para outro.
- Fusão: ocorre quando duas ou mais sociedades se unem, as quais se extinguem, para formar uma NOVA sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
- Incorporação: uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações. As sociedades absorvidas extinguem-se.
- Cisão: é a operação pela qual a companhia transfere parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver a transferência de todo o seu patrimônio (total), ou dividindo-se o seu capital (parcial).
- I Jornada de Direito Comercial – Enunciado 14: É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
- Prescrição em caso de ação de exigir contas pelo pagamento de dividendos e outros rendimentos: A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas ações prescreve em três anos. Fundamento: art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76. STJ. 3ª Turma. REsp 1608048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
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