quarta-feira
29 julDireito Empresarial
INATIVIDADE DA EMPRESA
O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicam à Junta que ainda se encontram em atividade, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, perdendo assim, a proteção do nome empresarial pelo titular inativo. A lei exige a comunicação da Junta ao empresário antes do cancelamento, atendendo a comunicação se desfaz a inatividade, não atendendo, efetua-se o cancelamento do registro, informando o fisco.
Vale lembrar que o cancelamento do registro não implica em dissolução da sociedade, só sua irregularidade na hipótese de continuar funcionando.
Lei 8.934/94, “Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.”
REGISTRO DA COOPERATIVA
CC, “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”
Não se utiliza o critério material previsto no art. 966 do Código Civil, mas um critério legal, estabelecido no 982. A cooperativa é sempre uma sociedade simples, não importa se exerce uma atividade empresarial de forma organizada com o intuito de lucro.
Onde é feito o REGISTRO da cooperativa?
Primeira corrente: tradicional do direito brasileiro, com amparo na Lei 5.764/71, bem como no enunciado 69 da I JDC, afirma que a cooperativa deve ser inscrita na junta comercial. Lei 8.934/94, art. 32.
Lei 8.934/94, “Art. 32. O registro compreende:
I – a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
II – O arquivamento:
a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
d) das declarações de microempresa;
e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
III – a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.”
Enunciado 69 – CJF: “as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais”.
Segunda corrente: (defendida por autores como Pablo Stolze, MHD, Paulo Restiffe, Nílson Reis Júnior, André Ramos Santa Cruz), sustenta que o registro da cooperativa deve ser feito no CRPJ, aos fundamentos de que as disposições legais acima devem ser reinterpretadas a partir da entrada em vigor do CC/02, que atribuiu às cooperativas natureza de sociedade simples, afirmando ainda que as SS devem ser registradas no CRPJ.
O art.
18 do da Lei do Cooperativismo não foi recepcionado pela CF/88, visto que cuida
da autorização estatal para criação das cooperativas, visto que é vedada intervenção
pelo Estado de acordo com a CF.
OBS.: em provas objetivas responder que o registro deve ser feito na Junta Comercial.
Aprofundando sobre o tema: o Governo Federal editou em 2017 um MANUAL DE REGISTRO DA COOPERATIVA NAS JUNTAS COMERCIAIS, cuja apresentação é:
“Este Manual estabelece normas que devem ser observadas pelas Juntas Comerciais e respectivos usuários dos serviços prestados pelas mesmas na prática de atos no Registro de Empresas referentes a COOPERATIVAS.
Além de orientar as Juntas Comerciais visando à prática uniforme dos serviços de registro mercantil, no âmbito do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, a observância do disposto neste Manual facilitará a compreensão dos requisitos exigidos para o arquivamento de atos, reduzindo assim o prazo de processamento dos serviços solicitados, e evitando exigências, diminuindo custos decorrentes de retrabalho, tanto para o cidadão quanto para as Juntas Comerciais.” [1]
CAPACIDADE
Pode ser empresário quem estiver no gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido.
CC, “Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) fez alterações na regulamentação da capacidade civil, as quais têm reflexos para o Direito Empresarial. Não estão mais no rol de incapazes os que tenham enfermidade ou deficiência mental, mas, claro, estes poderão ser interditados (submetidos à curatela) acaso não apresentem discernimento suficiente para certos atos da vida civil.
CC, “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”
Ressalte-se que o menor emancipado tem plena capacidade civil, logo é apto para o exercício de empresa.
CC, “Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.”
Menor NÃO emancipado: não pode iniciar a atividade. Contudo, pode continuar uma empresa (atividade), antes exercida por seus pais ou por autor de herança, da qual é sucessor. Trata-se de regra de preservação da empresa.
Incapacidade civil superveniente: Aquele a quem sobreveio incapacidade também é permitida a continuidade do exercício empresarial.
As regras excepcionais estão presentes no art. 974 do CC, que apresenta dois requisitos para a continuidade da empresa:
– Assistência ou representação (a depender do grau de incapacidade);
– Autorização judicial (realizada pelo chamado alvará judicial). A qualquer tempo o juiz poderá revogar a autorização.
Se o menor continua a atividade empresarial, teoricamente, seus bens passariam a responder pelas dívidas empresariais. Entretanto, o art. 974, §2º traz uma proteção ao patrimônio do incapaz, in verbis:
“§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”
Infere-se que os bens que o incapaz já possuía não respondem pelas dívidas empresariais, desde que tais bens fiquem consignados no alvará de autorização. Este artigo traz um patrimônio de afetação.
O menor não poderá iniciar como empresário individual. Contudo, poderá iniciar como sócio de uma sociedade, a exemplo de uma sociedade limitada, desde que preenchidos os requisitos do §3º do art. 974 do CC.
“§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta,
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”
Sobre o art. 974 do CC, atenta Cruz
“Outra observação a ser feita sobre o artigo em comento é que ambas as situações excepcionais em que se admite o exercício de empresa por incapaz são para que ele continue a exercer empresa, mas nunca para que ele inicie o exercício de uma atividade empresarial. O incapaz nunca poderá ser autorizado a iniciar o exercício de uma empresa, apenas poderá ser autorizado, excepcionalmente, a dar continuidade a uma atividade empresarial.22
Isso ocorrerá nos casos em que (i) ele mesmo já exercia a atividade empresarial, sendo a incapacidade, portanto, superveniente; (ii) a atividade empresarial era exercida por outrem, de quem o incapaz adquire a titularidade do seu exercício por sucessão causa mortis.” [2]
Enunciado 203 do CJF, da III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.
INCAPAZES DE SEREM EMPRESÁRIOS
a) os menores de 18 anos (podem os maiores de 16 anos, se emancipados);
b) os que não puderem exprimir sua vontade;
c) os ébrios e viciados em tóxicos;
d) os pródigos;
e) aqueles que não tiverem o necessário discernimento, desde que interditados.
IMPEDIDOS DE SEREM EMPRESÁRIOS
a) leiloeiros.
b) servidores públicos civis.
c) magistrados e membros do MP.
d) militares da ativa.
e) deputados, senadores e vereadores → não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
f) falidos não reabilitados → da decretação da falência até a declaração judicial de extinção das obrigações ou após a reabilitação penal (no caso de crime falimentar).
g) corretores.
h) despachantes aduaneiros.
i) médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos e os farmacêuticos para o exercício simultâneo da medicina.
j) cônsules, salvo se não remunerados.
Os impedidos não podem participar de sociedades civis ou comerciais (ou empresariais), mas podem ser acionistas ou cotistas em sociedade empresária que limite a responsabilidade – LTDA ou S.A.
Se os impedidos exercerem a atividade empresária, NÃO poderão suscitar tal impedimento para se escusarem às obrigações: responderão pelas obrigações contraídas e eventuais danos causados.
Segundo Ricardo Negrão[3], a lei não abarca alguns outros agentes políticos, como o Presidente da República, ministros de Estado, secretários de Estado e prefeitos municipais, no âmbito do Poder Executivo. Porém, elenca as mesmas restrições dos senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores (art.29, IX, da Constituição Federal). Outrossim, sendo norma de caráter restritivo, não há possibilidade de estender a relação para englobar esses outros agentes políticos, já que a lei não fez.
“A
esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade
empresarial, e, assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena
de estabelecer privação de direito não prevista em lei. Observa-se, contudo,
que seus atos de administração deverão pautar-se pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas
no art. 37 da Constituição Federal. Ao contratar, portanto, aplicam-se-lhes as
mesmas restrições do art. 54, II, da Constituição Federal.” [4]
[1] NORMAS LEGAIS. Disponível em <http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Manual-Registro-Cooperativa.pdf>.
[2] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
[3] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial – 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[4] Ibidem.
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