Direito Eleitoral
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Direito Eleitoral

  • Noções Introdutórias

No Direito Eleitoral os termos cidadania e cidadão são empregados em sentido restrito, abarcando tão só o jus suffragii e o jus honorum, isto é, os direitos de votar e ser votado.

Cidadania e nacionalidade são conceitos que não devem ser confundidos. Enquanto aquela é status ligado ao regime político, esta é já um status do indivíduo perante o Estado.

A cidadania é um atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor.

Os direitos políticos ligam-se à idéia de democracia. Sobressaem a soberania popular e a livre participação de todos nas atividades estatais. A democracia hoje, figura nos tratados internacionais como direito humano e fundamental.

Expoentes da primeira geração de direitos, em que sobressai a liberdade, figuram os direitos políticos nas principais declarações de direitos humanos.

Princípios Fundamentais de Direito Eleitoral

Vários são os princípios presentes no Direito Eleitoral. Entre eles destacam-se os seguintes: democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. Ressalte-se que sufrágio e voto não se confundem, o sufrágio é um direito, o voto representa o seu exercício ou seja, o voto é a concretização do sufrágio. Relevam ainda princípios de natureza processual.

Destaca-se ainda o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal que estabelece:  A  lei  que  alterar  o  processo  eleitoral  entrará  em  vigor  na  data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Natureza jurídica quanto a espécie normativa do Código Eleitoral

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular.

O Código Eleitoral foi  recepcionado  com  dupla  natureza:  Lei Complementar  e  Lei Ordinária.

Na  parte   que  disciplina  a  organização  e  competência  da  Justiça Eleitoral,  foi  recepcionado  como  lei  material  e o restante foi recepcionado como lei ordinária. 

Competência da Justiça Eleitoral

  Pode-se dizer que a Justiça  Eleitoral desempenha várias funções, notadamente: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.

No âmbito administrativo, desempenha o papel fundamental, porquanto prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida.

A função jurisdicional caracteriza-se pela solução imperativa, em caráter definitivo, dos conflitos  intersubjetivos submetidos ao Estado-juiz. A finalidade da jurisdição é fazer atuar o Direito (não apenas a lei, pois esta se contém no Direito) em casos concretos, no que contribui para a pacificação do meio social, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Um dos aspectos que distingue a Justiça Eleitoral é a função normativa que lhe foi atribuída pelo legislador. (art. 1º, parágrafo único, e do art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e art, 105, caput, da Lei 9.504/97). As instruções e demais deliberações de caráter normativo do Tribunal Superior Eleitoral são veiculadas em Resoluções, que ostentam força de lei.

Outra função peculiar à Justiça Eleitoral é consultiva. O Poder Judiciário, por definição, não é órgão de consulta, somente se pronunciando sobre situações concretas levantadas pela parte interessada, devendo ser preenchidos dois requisitos legais: legitimidade do consulente e ausência de conexão com situações concretas. A resposta à consulta deve ser fundamentada e, ainda que não tenha caráter vinculante, orienta a ação dos órgãos da Justiça Eleitoral, podendo servir de fundamento para decisões nos planos administrativo e judicial.  Tanto o TSE quanto os TREs detém atribuição para responder a consultas (arts. 23 e 30 do Código Eleitoral).

Importante salientar ainda que a Justiça Eleitoral presenta  natureza  federal,  sendo  mantida  pela  União.  Seus  servidores  são  federais. Seu  orçamento  é   aprovado  pelo  Congresso  Nacional.  Em  matéria  criminal,  é  a  Polícia  Federal que  detém  atribuições  para  instaurar  e  conduzir  inquéritos  policiais  com  vistas  à  apuração  de crimes eleitorais.

Súmula  374  STJ:  Compete  à  Justiça  Eleitoral  processar  e  julgar  a  ação  para  anular  débito  decorrente  de multa eleitoral. 

Súmula  368  STJ:  Compete  à  Justiça  comum  estadual  processar  e   julgar  os  pedidos  de  retificação  de dados cadastrais d a Justiça Eleitoral.

Estado membro pode legislar sobre plebiscito?  A Constituição Federal estabelece em seu art. 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral.  Porém, quanto ao  plebiscito,  trata -se  de  mecanismo  de  democracia  direta  em que  Estados  e  Distrito Federal  podem legislar especificamente e supletivamente.   O Supremo Tribunal Federal diferencia direito eleitoral em sentido estrito de matéria política.  

Hipóteses de Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos

A Constituição Federal prevê duas formas de privação dos direitos políticos: perda e suspensão. Proíbe, ademais, a cassação desses mesmos direitos, conforme o disposto no art. 15, in verbis:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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