sexta-feira
31 julDireito Eleitoral
- Noções Introdutórias
No Direito Eleitoral os termos cidadania e cidadão são empregados em sentido restrito, abarcando tão só o jus suffragii e o jus honorum, isto é, os direitos de votar e ser votado.
Cidadania e nacionalidade são conceitos que não devem ser confundidos. Enquanto aquela é status ligado ao regime político, esta é já um status do indivíduo perante o Estado.
A cidadania é um atributo jurídico-político que o nacional obtém desde o momento em que se torna eleitor.
Os direitos políticos ligam-se à idéia de democracia. Sobressaem a soberania popular e a livre participação de todos nas atividades estatais. A democracia hoje, figura nos tratados internacionais como direito humano e fundamental.
Expoentes da primeira geração de direitos, em que sobressai a liberdade, figuram os direitos políticos nas principais declarações de direitos humanos.
Princípios Fundamentais de Direito Eleitoral
Vários são os princípios presentes no Direito Eleitoral. Entre eles destacam-se os seguintes: democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. Ressalte-se que sufrágio e voto não se confundem, o sufrágio é um direito, o voto representa o seu exercício ou seja, o voto é a concretização do sufrágio. Relevam ainda princípios de natureza processual.
Destaca-se ainda o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal que estabelece: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Natureza jurídica quanto a espécie normativa do Código Eleitoral
O Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público cujo objeto são os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular.
O Código Eleitoral foi recepcionado com dupla natureza: Lei Complementar e Lei Ordinária.
Na parte que disciplina a organização e competência da Justiça Eleitoral, foi recepcionado como lei material e o restante foi recepcionado como lei ordinária.
Competência da Justiça Eleitoral
Pode-se dizer que a Justiça Eleitoral desempenha várias funções, notadamente: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.
No âmbito administrativo, desempenha o papel fundamental, porquanto prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida.
A função jurisdicional caracteriza-se pela solução imperativa, em caráter definitivo, dos conflitos intersubjetivos submetidos ao Estado-juiz. A finalidade da jurisdição é fazer atuar o Direito (não apenas a lei, pois esta se contém no Direito) em casos concretos, no que contribui para a pacificação do meio social, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Um dos aspectos que distingue a Justiça Eleitoral é a função normativa que lhe foi atribuída pelo legislador. (art. 1º, parágrafo único, e do art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e art, 105, caput, da Lei 9.504/97). As instruções e demais deliberações de caráter normativo do Tribunal Superior Eleitoral são veiculadas em Resoluções, que ostentam força de lei.
Outra função peculiar à Justiça Eleitoral é consultiva. O Poder Judiciário, por definição, não é órgão de consulta, somente se pronunciando sobre situações concretas levantadas pela parte interessada, devendo ser preenchidos dois requisitos legais: legitimidade do consulente e ausência de conexão com situações concretas. A resposta à consulta deve ser fundamentada e, ainda que não tenha caráter vinculante, orienta a ação dos órgãos da Justiça Eleitoral, podendo servir de fundamento para decisões nos planos administrativo e judicial. Tanto o TSE quanto os TREs detém atribuição para responder a consultas (arts. 23 e 30 do Código Eleitoral).
Importante salientar ainda que a Justiça Eleitoral presenta natureza federal, sendo mantida pela União. Seus servidores são federais. Seu orçamento é aprovado pelo Congresso Nacional. Em matéria criminal, é a Polícia Federal que detém atribuições para instaurar e conduzir inquéritos policiais com vistas à apuração de crimes eleitorais.
Súmula 374 STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
Súmula 368 STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais d a Justiça Eleitoral.
Estado membro pode legislar sobre plebiscito? A Constituição Federal estabelece em seu art. 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral. Porém, quanto ao plebiscito, trata -se de mecanismo de democracia direta em que Estados e Distrito Federal podem legislar especificamente e supletivamente. O Supremo Tribunal Federal diferencia direito eleitoral em sentido estrito de matéria política.
Hipóteses de Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos
A Constituição Federal prevê duas formas de privação dos direitos políticos: perda e suspensão. Proíbe, ademais, a cassação desses mesmos direitos, conforme o disposto no art. 15, in verbis:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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