segunda-feira
3 agoDireito Administrativo
Processo Administrativo
- Finalidade:
A doutrina aponta quatro finalidades básicas do processo administrativo (CARVALHO, 2019, p. 1150-2): o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa.[1]
- Legislação aplicável:
A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração (art. 1º).
Os preceitos da referida lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (art. 1º, § 1º).
Não obstante seja lei federal, e não nacional, o STJ permite a aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 no âmbito estadual, enquanto não editada a lei própria.
Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
- Obrigatoriedade do Processo administrativo:
Modernamente, doutrina e Tribunais Superiores entendem que a existência do processo administrativo é garantia inafastável dos particulares que podem ter sua esfera jurídica atingida pela prática de um dado ato administrativo.
Em face do art. 5º, LV, da CF, devem ser observadas as garantias de ampla defesa e contraditório em todos os procedimentos, sob pena de nulidade. Somente quando o interesse público correr perigo iminente é que se poderá postergar tais garantias, conforme reconhecido expressamente pelo art. 45 da Lei 9.784/99, que prescreve:
Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
- Objeto:
Existem 2 objetivos: o genérico e o específico.
- O objeto genérico diz respeito ao elemento dinâmico que caracteriza o fim do processo, como a prática de um ato administrativo, a produção da lei ou a prolação de uma sentença judicial.
- Os objetos específicos, no caso do processo administrativo, são as providências que a Administração busca adotar por meio do ato administrativo final. (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1040-41) [2]
- Princípios do processo administrativo
Destaca-se a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da União:
Pela redação do art. 2º, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Já os critérios que informam os processos administrativos são os seguintes (art. 2º, parágrafo único):
I – Atuação conforme a lei e o Direito [legalidade ou juridicidade];
II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei [finalidade; impessoalidade; interesse público];
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];
IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];
V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [publicidade];
VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [proporcionalidade; razoabilidade];
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão [motivação];
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados [segurança jurídica; informalismo];
IX – Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança jurídica; informalismo];
X – Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio [contraditório e ampla defesa; publicidade];
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei [gratuidade];
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados [oficialidade];
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação [finalidade; impessoalidade; segurança jurídica].
- Direitos e deveres dos administrados:
Pelo art. 3º, o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Os deveres do administrado perante a Administração, por sua vez, são previstos no art. 4º, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – Expor os fatos conforme a verdade;
II – Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
- Delegação e avocação de competência
A delegação e avocação estão previstas nos seguintes dispositivos, vejamos:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
- Impedimentos e suspeição:
O art. 18 da Lei 9.784/99 trata do impedimento para atuar em processo administrativo. Assim, será reputado impedido o servidor ou autoridade que:
I – Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
É dever da autoridade ou servidor que incorrer em impedimento comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar (art. 19), sob pena de prática de falta grave, para efeitos disciplinares (art. 19, parágrafo único).
A suspeição, por outro lado, está relacionada à relação de amizade íntima ou inimizade notória, por parte do servidor ou autoridade, com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau (art. 20).
- Instrução:
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias (art. 29). São legitimados como interessados no processo administrativo (art. 9º):
I – Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
OBS: A lei permite a realização de consulta pública para manifestação de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas –, quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral e desde que não haja prejuízo para a parte interessada (art. 31).
Há, também, a permissão para a realização de audiência pública para debates sobre a matéria do processo, antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão (art. 32), e mesmo de outros meios de participação dos administrados (art. 33).
Em relação ao ônus da prova, dispõe o art. 36 que cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37, que imputa à Administração a responsabilidade pela obtenção de documentos ou cópias quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo.
Pelo art. 40, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
O art. 41 dispõe que os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42). Os efeitos da omissão quanto ao parecer são distintos para o caso de parecer obrigatório e vinculante e parecer obrigatório e não vinculante:
a) se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (art. 42, § 1º);
b) se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento (art. 42, § 2º).
Após o encerramento da instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44).
- Dever de decidir:
Nos termos do art. 48, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
O prazo estipulado por lei para a prolação de decisão é de trinta dias, após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49).
- Desistência:
O art. 51 trata sobre a desistência dispondo que:
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
- Anulação, revogação e convalidação:
Nos termos do art. 53, “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
A lei acrescenta que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54).
Há uma exceção jurisprudencial, retratada pela Suprema Corte no Informativo 956. Sobre o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o STF firmou o seguinte entendimento:
Informativo 956: Situações de flagrante inconstitucionalidade não deve ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Desse modo, não pode haver usucapião de constitucionalidade, pois a obrigatoriedade da Constituição deriva de sua vigência. Não é possível entender, portanto, que o tempo derrogue a força obrigatória de seus preceitos por causa de ações omissivas ou comissivas de autoridades públicas. [3]
- Recursos administrativos e revisão:
Nos termos da lei, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56).
O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, § 1º).
Súmula Vinculante 21 do STF: a interposição de recurso administrativo, em qualquer caso, independerá de caução.
O art. 64-B dispõe que, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
A não ser que a lei disponha de modo distinto, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas (art. 57).
A legitimidade para a interposição de recurso administrativo é atribuída às seguintes pessoas (art. 58):
I – Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – Os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
- Prazo para interposição:
Prazo para interposição: a lei estabelece como regra o de dez dias, salvo regra específica, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59). Já o prazo para decidir o recurso será de trinta dias, salvo se a lei fixar prazo distinto, cabendo prorrogação por igual período, ante justificativa explícita (art. 59, §§ 1º e 2º).
- Efeitos
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61), mas a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. (art. 61, parágrafo único).
- Procedimento:
Procedimento: o art. 62 dispõe que, interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
O recurso não será conhecido quando interposto (art. 63):
I – Fora do prazo;
II – Perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – Após exaurida a esfera administrativa.
Contudo, em face do princípio do informalismo, o § 1º do art. 63 impõe à autoridade que indique ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso, na hipótese do inciso II (recurso interposto perante órgão incompetente).
De toda forma, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, § 2º).
É possível a reformatio in pejus em grau recursal, conforme autorização do art. 64, parágrafo único, segundo o qual se da modificação, anulação ou revogação do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
- Revisão:
O art. 65 dispõe que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ao passo que o parágrafo único dispõe que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
- Jurisprudências e Informativos
- Validade da prova emprestada: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- Empréstimo das interceptações telefônicas do processo criminal para o processo administrativo disciplinar. A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. (Info 834).[4]
- Ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica não gera nulidade. Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia. O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90). (Info 834). [5]
- Monitoramento de e-mail corporativo de servidor público. As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas com aspectos “não pessoais” e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. (Info 576).[6]
- Desnecessidade de intimação do servidor após o relatório final para alegações finais. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. (Info 645). [7]
- Impossibilidade de aprovação do relatório final por servidor que participou das investigações. O servidor que realizou a sindicância pode também determinar a instauração de processo disciplinar, designando a comissão processante, e, ao final dos trabalhos, aprovar o relatório final? NÃO. O STJ decidiu que o servidor que participou das investigações na sindicância e concluiu que o sindicado havia cometido a infração disciplinar, tanto que determinou a instauração do PAD, não pode, posteriormente, ser a autoridade designada para aprovar o relatório final produzido pela comissão no processo administrativo, uma vez que ele já formou seu convencimento no sentido da culpabilidade do acusado. (Info 505).[8]
- Inexistência de impedimento de que os membros da comissão do primeiro processo administrativo disciplinar, que foi anulado, participem da segunda comissão. Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. (Info 834). [9]
- Aplicação da pena de demissão, em processo administrativo disciplinar, pela prática de improbidade administrativa. É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio. [10]
- Servidor já punido não pode ser novamente julgado para agravar sua pena. Depois do servidor já ter sido punido, é possível que a Administração, com base na autotutela, anule a sanção anteriormente cominada e aplique uma nova penalidade mais gravosa? NÃO. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva. Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa. Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus. [11]
- Excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar. Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância no caso de infração disciplinar que gere demissão. Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas R$ 40,00). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 793). [12]
- Processo administrativo disciplinar e destituição de cargo em comissão. Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais. (Info 837). [13]
- Prescrição da infração administrativa. Para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos: A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de 5 anos, nos termos do art. 142, I da Lei nº 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal. Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I da Lei nº 8.112/90. Para outras infrações administrativas apuradas pela Administração Pública: Aplica-se o mesmo raciocínio acima exposto. Desse modo, a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese, somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. (Info 956).[14]
- Termo inicial do prazo prescricional do processo administrativo disciplinar. O art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato? O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública. [15]
- O art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional. O art. 170 da Lei nº 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. (Info 743); (Info 564). [16]
- Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD. Determinado servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o afastou das funções. É possível que a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente recurso interposto no âmbito administrativo? SIM. É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. (Info 559). [17]
- Competência para instaurar e julgar PAD relacionado com servidor cedido. A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. (Info 598).[18]
- Info. 657 do STJ: O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República. Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades. Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU. Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra a aplicação dessa penalidade. STJ. 1ª Seção. MS 17.449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657). [19]
- Info 651 do STJ: O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. (Info 651)[20]
- Legitimidade da aplicação do prazo prescricional da Lei Penal, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. [21]
[1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs. 1150.
[2] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs. 1040-41.
[3] RE 817338/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.10.2019. (RE-817338)
[4] RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 9.8.2016.
[5] RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 9.8.2016.
[6] RMS 48.665/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/02/2016.
[7] (RMS 24526, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJe 15.8.2008)
[8] RMS 94059/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2008. (RMS-94059)
[9] RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 10.8.2016. (RE-848826)
[10] STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.
[11] STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012. STJ. 1ª Seção. MS 11.749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/06/2014.
[12] HC 123108/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.8.2015. (HC-123108).
[13] Ext 1346/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.8.2016. (Ext-1346)
[14] RE 817338/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.10.2019. (RE-817338)
[15] STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
[16] STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564); STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743).
[17] STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015
[18] RTJ 159/413-414, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno.
[19] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto 3.035/99. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0332d694daab22e0e0eaf7a5e88433f9>. Acesso em: 29/07/2020.
[20] STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019
[21] STF. 1ª Turma. MS 35631 ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/11/2018.
Comentários