Direito do Trabalho – Responsabilidade na Terceirização
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Direito do Trabalho – Responsabilidade na Terceirização

Em regra SUBSIDIÁRIA em relação à obrigações trabalhistas do período da prestação dos serviços e recolhimento de contribuições previdenciárias (Art. 5º-A, §5º).

Lei 6.019/74 : art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o   disposto   no art.   31   da   Lei   no 8.212,   de   24   de   julho   de 1991.      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

REQUISITOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 5º-B)

Lei 6.019/74: art.       5o-B.        O       contrato       de       prestação        de       serviços conterá:  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Requisitos:

  • Qualificação das partes
  • Especificação do serviço a ser prestado
  • Prazo para a realização do serviço, quando for o caso
  • Valor

Essa responsabilidade veio na mesma toada do último item da súmula 331 que continuam então sem ter problemas de choque com a legislação vigente, está no artigo 5º -A parágrafo 5º da Lei terceirização.


Os trabalhadores terceirizados não podem prestar serviços diversos daqueles que estejam devidamente especificadas no contrato.

Os arts. 5º-C e 5º-D vieram com o intuito de barrar fraudes: Lei 6.019/74

Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Os arts. 5º-C e 5º-D vieram como forma de barrar eventuais fraudes que poderiam ocorrer com o advento da lei da terceirização, trouxe uma espécie de quarentena para os empregados que eram diretamente da Fiat, para evitar que eles sejam transferidos da empresa terceirizadas muitas vezes com salários e direitos menores e burlar a terceirização.

A intenção da Lei de terceirização, segundo os nossos legisladores era de deixar mais dinâmica, dar nova adequação do sistema trabalhista brasileiro, às novas realidades de arranjos empresariais, existentes no mundo.

ATENÇÃO! Decisão recente e importante!!!

PROCESSO Nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO           PÚBLICA.           RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIODECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. (…)Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.

Vimos que o STF decidiu que não pode transferir de forma automática a responsabilidade para a administração pública, mas não entrou na questão relacionada ao ônus da prova.

Segundo o TST se for analisar o descumprimento, ausência sistemática de fiscalização, pode sim configurar responsabilidade do ente público.

Esse julgamento, portanto, extremamente recente, pela análise do TST na lei de licitação deve ser o ônus do administrador público, da administração pública, de comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato de trabalho. Sendo que se não demonstrar em juízo que fiscalizou vai responder de forma subsidiária.

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