segunda-feira
24 agoResumo Esquematizado Direito Notarial e Registral -Princípios Informativos do Registro Civil das Pessoas Naturais.
• PRINCÍPIO DA AUTENTICIDADE.
Também previsto no art. 1º da Lei 8.935/94, determina que se presumem autênticos (presunção juris tantum) todos os atos emanados de um Tabelião ou Registrador. Baseia-se na fé pública tabelioa e registrária.
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Significa que os atos praticados por tabeliães se presumem autênticos. É uma presunção relativa.
Tem como fundamento a fé-pública do tabelião e do registrador. A fé-pública protege o ato e dá a ele um caráter verdadeiro. Sempre admitirá prova em contrário.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
O artigo 1º da referida lei tem 4 princípios (inclui-se o princípio da publicidade), porém o artigo 1º da Lei 6.015/73 fala em 3 princípios.
Na lei 6.015/73 temos: autenticidade, segurança e eficácia.
Na Lei 8.935/94 temos: autenticidade, segurança, eficácia e publicidade.
- PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
Por este princípio, também expresso no art. 1º da Lei 8.935/94, os atos notariais e registrais garantem a certeza de sua existência e eficácia, e a sua imutabilidade (garantia de preservação do conteúdo).
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Esse princípio também decorre do artigo 1º da Lei 8.935/94.
Uma vez registrado o ato, isso garante que ele existe e é eficaz e não será alterado, se não por outro ato registral. É o que chamamos que imutabilidade ou preservação do conteúdo.
Ex.: testamento particular x testamento público. A principal diferença é que o público ficará arquivado no Livro do cartório. Já o particular não fica. Logo, o público garante muito mais a segurança jurídica.
A imutabilidade é relativa, pois é possível retificações. Mas a regra é que são imutáveis e não podem ser modificados.
- PRINCÍPIO DA EFICÁCIA
É a garantia de que os atos notariais e de registro estão aptos a produzir efeitos jurídicos inclusive perante terceiros (efeitos erga omnes). Tal princípio encontra-se externado no art. 1º da Lei 8.935/94 e no art. 215 do Código Civil, que estabelece que a escritura pública faz prova plena do negócio jurídico nela expresso.
CANHEU. Gustavo Casagrande. Do registro civil das pessoas naturais. Brasília, 2020.
Também decorre do artigo 1º da Lei 8.935/94.
Garante que todos os atos e registros produzam efeitos perante terceiros.
Vale ressaltar que a sentença que declara o divórcio, ela apenas declara o divórcio, mas não constitui o divórcio. O que faz isso é a averbação no registro civil. A averbação tem efeito constitutivo, já a sentença não.
Enquanto não se faz o registro, as partes continuam casadas.
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