Direito Processual Penal- Sistema Inquisitorial ou Inquisitivo
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Direito Processual Penal- Sistema Inquisitorial ou Inquisitivo

É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa: o juiz inquisidor. O juiz inquisidor, que era representante do Rei, concentrava poderes em um reflexo do Regime Absolutista. Inicia a persecução penal de ofício, colhe provas e decide (fato que compromete a sua imparcialidade para o julgamento). Além disso, neste sistema não existe contraditório (a ausência de partes inviabiliza tal princípio), os atos são sempre escritos e vigora a sigilosidade.

No sistema inquisitivo o réu não é visto como sujeito de direitos, mas como objeto do processo. Adotava-se para a valoração da prova o sistema da prova legal ou Tarifada, com hierarquia pré-determinada entre as provas. A confissão era considerada como a “rainha das provas”.

 O processo era sigiloso e nem mesmo o acusado tinha acesso as provas contra ele produzidas. Todavia, a execução da pena era pública para que servisse de exemplo aos demais membros da comunidade.

O sistema inquisitorial foi adotado pelo Direito canônico entre os séculos XIII e XVIII e admite o princípio da verdade real (busca da verdade absoluta – que aceita, inclusive, métodos como a tortura para a obtenção da confissão. Perdeu força com a Revolução Francesa quando os ideais liberais consagram o sistema acusatório.

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