Registro Civil das Pessoas Naturais – Hipóteses de alteração de prenome.
 /  Direito Notarial e Registral / Registro Civil das Pessoas Naturais – Hipóteses de alteração de prenome.

Registro Civil das Pessoas Naturais – Hipóteses de alteração de prenome.

JUDICIALMENTE: a) quando exponha ao ridículo (art. 55, LRP); b) quando for substituído ou acrescido de apelidos públicos e notórios, os prenomes de uso (art. 58,LRP); c) quando o seu titular colaborou para a apuração de um crime e há fundada ameaça à sua integridade física (Lei 9.807/99); d) em caso de homonímia (posição jurisprudencial); g) no caso de adoção, inclusive do maior de idade (art. 47, §§ 5º e 6º, ECA).

EXTRAJUDICIALMENTE: a) quando há evidente erro gráfico (art. 110, LRP); b) no primeiro ano após completada a maioridade civil (art. 56 e 110, LRP); c) no caso de transgêneros (Provimento 73/2018 do CNJ e artigos 550-A a 550-F do CNCGJ-SC). [1]

  • Extrajudicialmente:

a) quando houver um erro grádico e evidente, onde não é necessário a parte produzir provas.

Por exemplo: no registro ao invés de escrever “Lucas” se escreveu “Lusca”. Mas, na certidão emitida quando o registrado nasceu está escrito “Lucas” e com base nisso ela obteve todos os seus documentos. Evidentemente aqui, houve um erro de digitação.

Nesse caso, o registador poderá fazer a retificação, sem a necessidade de intervenção do judiciário.

LRP. Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;       

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;       

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.       

§ 1o (Revogado).     

§ 2o (Revogado).      

§ 3o (Revogado).       

§ 4o (Revogado).      

§ 5o  Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. 

b) no primeiro ano após completada a maioridade civil (art. 56 e 110, LRP).

Poucas pessoas se utilizam dessa regra, pois, não a conhecem.

Obs.: Atingir a maioridade não é sinônimo de se tornar capaz. O indivíduo pode ser por exemplo, emancipado, mas ainda que emancipado, ele não atingiu a maioridade civil. Ele poderá alterar o seu nome, quando atingido os 18 anos.

O artigo não apresenta a necessidade de justificação na alteração do nome. A pessoa pode fazer a alteração em seu prenome (sem modificar seu sobrenome), pelo simples fato de não ter gostado do nome que lhe foi dado.  

LRP. Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.    

A modificação deve ser feita: entre os 18 anos completos e os 19 anos incompletos de vida do indivíduo. [2]

c) no caso de transgêneros (Provimento 73/2018 do CNJ e artigos 550-A a 550-F do CNCGJ-SC).

Essa possibilidade é a mais recente e foi criada pelo Provimento 73/2018 do CNJ. Trata-se da possibilidade dos transgêneros alterarem seus prenomes diretamente no cartório, sendo permitido também fazer a alteração do sexo registrado. O pedido é feito ao registrador civil.


[1] CANHEU, Gustavo. Do registro civil das pessoas naturais. Do Nome. Brasília, 2020.

[2] O procedimento é simples, pois, presume-se não haver intuito fraudatório na alteração do nome do indivíduo dada a sua idade, isto é, não há necessidade de expedir certidão negativa de ações, protestos, crimes (não é possível quando a pessoa tem menos de 18 anos) e etc.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter