terça-feira
27 outRelação entre ações individuais e ações coletivas
- Não há litispendência entre uma ação coletiva e uma ação individual, pois não haverá identidade total entre elas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).
CDC, “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais (…), mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”
- Exige-se ciência inequívoca da existência do processo coletivo (ônus do réu).
- Prosseguimento da ação individual, antes ou depois da propositura da ação coletiva, sem ciência inequívoca, não impede a extensão in utilibus (para beneficiar).
- Apesar de o CDC afirmar que a suspensão poderá ser requerida, nas ações representativas de controvérsia (recursos repetitivos) a suspensão é obrigatória.
CPC. “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”
OBS.:
Lei 12.016, Art. 22. “§1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”
- PEDIDO NA AÇÃO COLETIVA
- Direitos difusos (MS coletivo não tutela direitos difusos)
- Direitos coletivos
- Direitos individuais homogêneos
- Cumulação: segundo o STJ, o art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado.
- RESTRIÇÃO AO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LACP. Art. 1º. “Parágrafo único. NÃO será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”
- Por isso, a ACP não tem sido admitida para o impugnar a cobrança de tributos ou para pleitear a sua restituição, sob o argumento de que não haveria, nessa hipótese, uma relação de consumo entre o Fisco e o contribuinte.
ATENÇÃO! NÃO se aplica a restrição do parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985 no caso de ACP que tutela o patrimônio público, isto é, quando a ação pretende defender “a integridade do erário e a higidez do processo de arrecadação tributária”. Ocorre que, nesse caso, não há discussão de direitos meramente individuais, mas sim verdadeira tutela de direitos difusos, relacionados à proteção do patrimônio público.
- A jurisprudência vem tornando praticamente ineficaz a restrição referente à veiculação de matéria previdenciária. STJ: em ACP o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação judicial que vise a defesa de direitos individuais homogêneos tendo em vista o relevante interesse social na causa.
- JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ
- Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.
- JURISPRUDÊNCIA – BUSCADOR DO DIZER O DIREITO
- O demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios. A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018. [1]
- A Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1648238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628). [2]
- Emenda da inicial da ACP mesmo após ter sido apresentada contestação. Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação. STJ. 4ª Turma. REsp 1279586-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/10/2017 (Info 615).
[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o demandado que for sucumbente na ACP não tem o dever de pagar honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8aa2c95dc0a6833d2d0cb944555739cc>. Acesso em: 27/10/2020
[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/941c377c73c0efed759c993f1b859526>. Acesso em: 27/10/2020
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