Direito Processual Civil- Improcedência Liminar do Pedido
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Direito Processual Civil- Improcedência Liminar do Pedido


Pressupostos:
A causa deve dispensar a fase instrutória (no código atual não precisa mais ser unicamente de direito. Pode ser porque já está tudo provado ou por ser
unicamente de direito)
O pedido deve se adequar em uma das hipóteses dos incisos I a IV ou § 1º,
ambos do art. 332.

OBS.: o marco para improcedência liminar do pedido é a citação (o juiz deve julgar antes dela). Só cabe para julgamento de IMPROCEDÊNCIA.
Liminar = fase anterior à citação.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do
processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias.

Hipóteses:
Pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – segurança jurídica, igualdade e duração razoável do processo
III – observar o sistema de precedentes art. 927
IV – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
V – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência
VI – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
VII – reconhecimento de prescrição e decadência
Súmula de tribunal de justiça apenas de matéria local. Não pode em matéria federal porque
a última palavra é do STJ, portanto se a súmula for do TJ sobre matéria infraconstitucional
ou federal NÃO CABERÁ JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO.

  • Ex officio
  • Decadência: apenas a legal
  • Prescrição: reguladas pelo direito positivo

Considerações:

  • Antes da citação do demandado
  • Decisão de mérito definitiva
  • Apta à coisa julgada
  • Ação rescisória
  • Aplica-se à reconvenção
  • Técnica de aceleração do processo
  • Hipótese especial de julgamento antecipado do mérito

Recursos:

  • Sentença: apelação – 15 dias úteis
  • Citação do réu para apresentar as contrarrazões: 15 dias (o réu ainda não havia sido
    citado!)
  • Retratação: 5 dias, segue o processo + citação do réu
  • Ação de competência originária do tribunal: agravo interno
  • Decisão de relator: agravo interno
  • Não interposta apelação: transita em julgado e o réu deverá ser comunicado do resultado.

OBS.: se transitou em julgado, fez coisa julgada material = cabe ação rescisória.

Improcedência liminar parcial:

  • Exemplo: autor faz dois pedidos e um deles está prescrito  haverá julgamento liminar
    com relação a prescrição.
    Apesar de ser decisão de mérito, não se trata de sentença porque ainda não é o final do
    processo (será uma decisão interlocutória de mérito – o STJ chama de falsa decisão
    interlocutória)
  • Decisão interlocutória
  • Agravo de instrumento

Resumo Esquematizado- Direito Processual Civil- Instituto Fórmula, 2021.

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