quarta-feira
6 janDireito Processual Civil- Improcedência Liminar do Pedido
Pressupostos:
A causa deve dispensar a fase instrutória (no código atual não precisa mais ser unicamente de direito. Pode ser porque já está tudo provado ou por ser
unicamente de direito)
O pedido deve se adequar em uma das hipóteses dos incisos I a IV ou § 1º,
ambos do art. 332.
OBS.: o marco para improcedência liminar do pedido é a citação (o juiz deve julgar antes dela). Só cabe para julgamento de IMPROCEDÊNCIA.
Liminar = fase anterior à citação.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o
pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco)
dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do
processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Hipóteses:
Pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – segurança jurídica, igualdade e duração razoável do processo
III – observar o sistema de precedentes art. 927
IV – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos;
V – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência
VI – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
VII – reconhecimento de prescrição e decadência
Súmula de tribunal de justiça apenas de matéria local. Não pode em matéria federal porque
a última palavra é do STJ, portanto se a súmula for do TJ sobre matéria infraconstitucional
ou federal NÃO CABERÁ JULGAMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
- Ex officio
- Decadência: apenas a legal
- Prescrição: reguladas pelo direito positivo
Considerações:
- Antes da citação do demandado
- Decisão de mérito definitiva
- Apta à coisa julgada
- Ação rescisória
- Aplica-se à reconvenção
- Técnica de aceleração do processo
- Hipótese especial de julgamento antecipado do mérito
Recursos:
- Sentença: apelação – 15 dias úteis
- Citação do réu para apresentar as contrarrazões: 15 dias (o réu ainda não havia sido
citado!) - Retratação: 5 dias, segue o processo + citação do réu
- Ação de competência originária do tribunal: agravo interno
- Decisão de relator: agravo interno
- Não interposta apelação: transita em julgado e o réu deverá ser comunicado do resultado.
OBS.: se transitou em julgado, fez coisa julgada material = cabe ação rescisória.
Improcedência liminar parcial:
- Exemplo: autor faz dois pedidos e um deles está prescrito haverá julgamento liminar
com relação a prescrição.
Apesar de ser decisão de mérito, não se trata de sentença porque ainda não é o final do
processo (será uma decisão interlocutória de mérito – o STJ chama de falsa decisão
interlocutória) - Decisão interlocutória
- Agravo de instrumento
Resumo Esquematizado- Direito Processual Civil- Instituto Fórmula, 2021.
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